Justiça
STF Decide sobre Uso de Depósitos Recursais no Paraná
O Supremo Tribunal Federal anulou lei e decreto do Paraná que disponibilizavam ao Poder Executivo estadual depósitos judiciais, procedimentos recursais, tributários e estaduais da Justiça.
Decisão do STF anula leis e decreto estadual, suspendendo o acesso de recursos referentes a processos tributários e dívidas ativas no estado do Paraná.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou leis e um decreto do Paraná que disponibilizavam ao Poder Executivo estadual os depósitos judiciais referentes a processos tributários, inclusive os inscritos em dívida ativa. A decisão foi tomada no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade em sessão virtual do Tribunal Supremo. O julgamento foi condicionado à decisão do Tribunal Supremo, que anulou o decreto estadual, firmado pelo governador do Paraná.
STF anula leis estaduais
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou a Lei estadual nº 13.436/2002 e o Decreto regulamentar nº 5.267/2002 do estado do Paraná. Os valores dos depósitos judiciais ficam sob a guarda de instituições financeiras, determinada pela Justiça, durante o curso de processos que discutem a cobrança de tributos estaduais, administrados pela Secretaria da Fazenda do Paraná. A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) questionou a Lei estadual e o Decreto regulamentar, que previam a transferência desses valores para as contas do tesouro estadual, independentemente de qualquer formalidade.
O relator da matéria, ministro Nunes Marques, explicou que antes da edição da Lei Complementar federal (LC) 151/2015, vários estados criaram leis para regulamentar a destinação de valores depositados judicial ou administrativamente para os cofres de Governos estaduais. No entanto, quando essas leis foram questionadas o STF julgou-as inconstitucionais, por tratarem de Direito Processual e Financeiro, temas que só podem ser regulados por lei federal. Embora a lei estadual esteja em vigor há 22 anos, o ministro ressaltou que o Paraná já se adequou às exigências da lei federal, que passou a permitir a utilização de até 70% dos depósitos judiciais e administrativos para pagar precatórios em atraso.
No entanto, devem ser devolvidos aos depositantes os valores de depósitos judiciais antigos que tenham sido utilizados na vigência da lei considerada inconstitucional, nos casos em que o estado perdeu a ação. Os casos ainda em andamento deverão se adequar à atual legislação federal. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal. (ADI) 2.647
Fonte: © Conjur