Justiça
TRT-15: Mudança de CLT para PJ é válida sem coação
Valida alteração de regime celetista para acordo com pessoa jurídica de trabalho.
O contrato de trabalho é um acordo entre empregado e empregador, estabelecendo as condições de trabalho e remuneração do empregado. Nesse contexto, a alteração do regime celetista para um acordo com pessoa jurídica deve ser realizada com total liberdade, sem qualquer tipo de coação ou constrangimento.
É importante lembrar que a coação pode ser implícita ou explícita, e pode ser manifestada de diversas formas. Por exemplo, a pressão financeira ou a ameaça de demissão podem ser consideradas coação. Além disso, o empregado deve ter o direito de rescindir o contrato sem sofrer qualquer tipo de consequência, garantindo que o vínculo empregatício seja desfeito de forma justa e transparente.
Coação na Relação de Emprego: O Caso de um Coordenador Universitário
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) deu provimento a um recurso de um centro universitário para afastar o reconhecimento do vínculo empregatício de um coordenador. O trabalhador era empregado celetista da instituição desde 2014 e passou a atuar por meio de pessoa jurídica em 2018, após a empregadora propor a mudança para reduzir encargos trabalhistas. O coordenador alegou ter sido coagido a aceitar a nova condição, sob ameaça de retaliações, mas testemunhas da empregadora afirmaram que foi dada a opção aos trabalhadores. Uma delas permaneceu no regime celetista. Em razão disso, o TRT-15 reconheceu a validade do contrato de prestação de serviços e afastou as demais obrigações impostas à universidade pelo juízo de primeiro grau, que havia reconhecido o vínculo empregatício.
O coordenador era um profissional experiente, que possuía amplo conhecimento sobre a área de trabalho. Ele era responsável por supervisionar e coordenar projetos, além de gerenciar equipes e fornecer orientação a colaboradores. A mudança para a pessoa jurídica foi apresentada como uma solução para as dificuldades financeiras da instituição, com o objetivo de reduzir encargos trabalhistas. No entanto, o coordenador alegou que foi coagido a aceitar a nova condição, com medo de sofrer retaliações caso não concordasse. O coordenador, que já estava há anos trabalhando na instituição, se sentiu pressionado e coagido a aceitar a mudança, mesmo sabendo que isso afetaria sua situação legal.
O TRT-15, no entanto, não aceitou essa alegação e reconheceu a validade do contrato de prestação de serviços. A advogada Naiara Insauriaga, do escritório Barcelos Tucunduva Advogados, que atuou em defesa da empregadora, destacou que o êxito se deu pela comprovação da hipersuficiência do coordenador e da ausência de subordinação. O contrato, segundo ela, respeitou as normas legais e a flexibilidade permitida pela legislação atual, que reconhece a autonomia das partes na escolha de modalidades de contratação.
Fonte: © Conjur