Justiça
TJ-SP corta pensão alimentícia de filho de mais de 30 anos que é casado.
Obrigação alimentar cessa com o casamento, a união estável ou o divórcio, de acordo com o Código Civil.
De acordo com as regras legais, a pensão-alimentícia não é uma obrigação para os pais quando o filho atinge a maioridade. A partir daí, a responsabilidade de cuidar da alimentação do menor é transferida para o titular da pensão. A Constituição Federal de 1988 regulamenta a pensão alimentícia, estabelecendo as regras para o pagamento das pensões.
A partir do casamento, a união estável ou o concubinato, a obrigação dos pais de prestar alimentos deixa de existir. A pensão-alimentícia não é mais necessária em tais casos. A partir daí, o titular da pensão-alimentícia retira o apoio financeiro. O conceito de pensão e alimentação tem sido abordado em diversas decisões judiciais, com o objetivo de garantir o bem-estar do menor. O pagamento da pensão-alimentícia não deve ser visto como uma obrigação coercitiva, mas sim como um direito fundamental para garantir a subsistência do menor.
Pensão-Alimentícia: Um Direito Privado em Questão
O Código Civil é claro quanto à obrigação alimentar, destacando a importância da relação de parentesco e do dever de assistência mútua entre os cônjuges. Com a maioridade, o dever de prestar alimentos passa a decorrer da relação de parentesco, como previsto no artigo 1.694 do Código Civil. No entanto, a questão da pensão-alimentícia para um homem com mais de 30 anos de idade e casado é um exemplo de como essa regra pode ser aplicada de forma flexível. A regra do artigo 1.708 do Código Civil é clara e foi aplicada pela 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo para desobrigar uma mulher de continuar pagando pensão-alimentícia ao seu filho.
A Obrigação Alimentar em Questão
A obrigação alimentar que decorre da relação de parentesco, a partir do casamento, passa a ser entre os cônjuges, em razão do dever de assistência mútua. De acordo com o artigo 226, parágrafo 5°, da Constituição Federal, ‘os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher’. Esse princípio é fundamental para entender a questão da pensão-alimentícia e como ela é abordada no Código Civil.
A Exclusão da Pensão-Alimentícia
O juízo de primeiro grau julgou extinto o incidente de cumprimento de sentença de alimentos, destacando que a obrigação foi eliminada devido ao casamento do filho. No entanto, a apelação do autor da ação sustentou que a maioridade extinguiu o poder familiar, mas não cessou o dever da mãe de pagar pensão-alimentícia. O relator do recurso, Schmitt Corrêa, rechaçou essa tese, destacando que a questão do matrimônio como causa extintiva da obrigação é de ordem pública e pode ser apreciada independentemente de ter sido intempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença.
A Pensão-Alimentícia em Questão
A pensão-alimentícia é um direito privado que decorre da relação de parentesco e do dever de assistência mútua entre os cônjuges. No entanto, a questão da pensão-alimentícia para um homem com mais de 30 anos de idade e casado é um exemplo de como essa regra pode ser aplicada de forma flexível. O Código Civil é claro quanto à obrigação alimentar, destacando a importância da relação de parentesco e do dever de assistência mútua entre os cônjuges.
A Exclusão da Pensão-Alimentícia em Questão
A exclusão da pensão-alimentícia é um tema complexo que envolve a aplicação da lei e a interpretação dos fatos. No entanto, a regra do artigo 1.708 do Código Civil é clara e foi aplicada pela 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo para desobrigar uma mulher de continuar pagando pensão-alimentícia ao seu filho. A apelação do autor da ação sustentou que a maioridade extinguiu o poder familiar, mas não cessou o dever da mãe de pagar pensão-alimentícia.
Fonte: © Direto News