Justiça
STJ julga tema inédito envolvendo acessão inversa e dever de indenizar
Acesse a propriedade após prescrição, considerando o direito potestativo de acesso inverso, com efeitos ex nunc, direito à prescrição.
Na área da construção civil, é comum os proprietários de terrenos se depararem com casos de acessão inversa, onde uma construção é erguida em propriedade alheia. Nesse cenário, a Editora Manole desenvolveu um projeto de galpão industrial, o que gerou disputas legais. A questão agora está sendo analisada pela 4ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a respeito do dever de indenizar.
Os recursos em questão tratam da construção de um galpão industrial sobre uma área pertencente a outra pessoa. Para os recursos, há o questionamento se o galpão deve ser demolido e se a Editora Manole deve indenizar o proprietário do terreno. Além disso, há discussões sobre o pagamento de danos morais ao proprietário do terreno. A 4ª turma do STJ agora é responsável por analisar esses recursos e tomar uma decisão final, o que pode impactar direta ou indiretamente na compensação financeira envolvida no caso.
STJ: Renúncia a benfeitorias em contrato de aluguel não inclui acessão
O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) está a discutir se uma editora tem direito à acessão inversa, que ocorre quando uma construção realizada de boa-fé em terreno alheio, com valor significativamente superior ao do terreno, permite a aquisição da propriedade mediante o pagamento de indenização ao dono do lote. Este direito pode ser exercido com o intuito de indenizar o proprietário pelo valor da benfeitoria, bem como garantir o acesso à propriedade por meio do pagamento de uma indenização.
Acessão inversa e direito potestativo
A acessão inversa é um direito potestativo, que permite ao titular interferir na esfera jurídica de outra pessoa de forma unilateral, independentemente da vontade ou de atos prévios do sujeito passivo. Este direito não é sujeito à prescrição e adquire caráter perpétuo, uma vez que não há prazo decadencial estabelecido em lei para o seu exercício. Além disso, as ações constitutivas, como a acessão inversa, têm efeitos ex nunc, ou seja, produzem efeitos apenas a partir da sentença. Em caso de procedência, a sentença consolidará a transferência da propriedade somente após o pagamento da indenização fixada.
Valor da indenização
A indenização pela acessão foi questionada judicialmente, em 2013, pelo proprietário do terreno no REsp 2.181.082. Em 1ª instância, foi concedida tutela provisória que fixava uma contraprestação mensal de R$ 54 mil baseada em declarações de imobiliárias. Contudo, após laudo pericial homologado constatou que o valor devido deveria ser inferior à metade desse montante. Na sentença, o juízo de 1ª instância reconheceu a procedência da ação e fixou uma indenização de R$ 10 mil mensais, com base no valor do terreno e na construção realizada. O proprietário do lote recorreu ao STJ, alegando que a indenização foi determinada de forma arbitrária e que o valor da contraprestação mensal deveria ser inferior à metade do valor fixado inicialmente.
Prescrição e direito à propriedade
O TJ/SP reformou a decisão de 1ª instância, afastando a prescrição e reconhecendo o direito à acessão inversa. O colegiado entendeu que o direito à propriedade não pode ser considerado prescrito unicamente pelo fato de a construção ter ocorrido em 1998. Para o tribunal, o direito de propriedade é contínuo e só pode ser extinto por meio de outra aquisição válida, podendo ser discutido a qualquer momento. Além disso, o acórdão ressaltou que o direito à acessão inversa não possui efeitos retroativos, sendo aplicável apenas após o cumprimento dos requisitos legais e o pagamento da indenização fixada judicialmente.
Fonte: © Migalhas