Justiça
Sentença: Juiz nega pedido de desistência feito 28 minutos antes da decisão, e impõe os pedidos.

O juiz de Direito Jorge Di Ciero Miranda conduz processo de redação na 34ª vara Cível, em Fortaleza/CE, examinando as questões de sucumbência como risco e magistrado na fase final de análise, com cobrança das taxas.
A magistrada da 34ª vara Cível de Fortaleza/CE, Jorge Di Ciero Miranda, não recebeu o pedido de desistência de ação, protocolado 28 minutos antes da publicação da sentença.
O juiz Jorge Di Ciero Miranda condenou a sociedade via a ação, em desacordo com a aprovação necessária para a sucumbência. A magistratura não aceitou a cobrança e rejeitou a solicitação de desistência de ação, causando sucumbência à sociedade.
Rejeitando o pedido de desistência em um processo de indenização por danos morais
A análise do processo revelou que a solicitação de desistência não poderia mais ser atendida, tendo em vista a fase final de análise do caso. O magistrado, em sua sentença, condenou a parte a pagar as custas do processo, apesar da gratuidade de justiça concedida, reforçando a ideia de que a cobrança das taxas inibe a aventura jurídica e sinaliza a sucumbência como risco a ser considerado. Esse entendimento é compartilhado pela magistratura, que entende que a sucumbência deve ser analisada não apenas sob a perspectiva do autor, mas também considerando o ordenamento jurídico como sistema e organização judiciária, e como política de Estado.
O processo em questão envolvia uma ação de indenização por danos morais movida por um passageiro contra uma companhia aérea, devido ao extravio de bagagem. O autor protocolou o pedido de desistência após audiência e pouco antes da sentença ser publicada, mas teve o pleito negado pelo magistrado.
Na sentença, o juiz julgou improcedente o pedido de indenização, concluindo que os transtornos relatados pelo autor não configuravam danos morais indenizáveis. Posteriormente, o autor recorreu por meio de embargos de declaração, alegando omissão na análise do pedido de desistência e de aspectos relacionados à gratuidade de justiça concedida nos autos. O juiz justificou que o pedido de desistência foi apresentado quando a sentença já estava em fase final de redação e que a análise processual havia sido exaurida.
É razoável presumir que, durante o processo de redação e publicação da sentença, o autor desistiu da ação após resistir durante toda a audiência de saneamento quando foi alertado da falta de causa de pedir, omissão quanto às sanções previstas nas normas regulamentadoras, providências que deveriam ser adotadas por ocasião da réplica, mas que foram negligenciadas até referida fase.
Quanto à alegação de erro no que tange à gratuidade da justiça, o magistrado destacou que a sentença proferida procedeu com acerto a increpação do ônus ‘à parte que resolve se aventurar em postulações sem análise preparatória que justifique a mobilização do aparato judicial’.
A cobrança das taxas inibe a aventura jurídica e sinaliza a sucumbência como risco a ser considerado, elas são relevantes no custeio das despesas do processo e devem ser analisadas não apenas sob a perspectiva do autor, mas também considerar o ordenamento como sistema e organização judiciária como política de estado, para o fim de indicar ao primeiro grau e jurisdicionados a compreensão sobre conceitos fundamentais que envolvem o tema.
Assim, manteve a improcedência da ação e negou o pedido de desistência. Além disso, o autor foi condenado ao pagamento das custas processuais, com prazo de 15 dias para quitação, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado.
Processo: 0249134-69.2020.8.06.0001
Veja a decisão.
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/421500/juiz-nega-pedido-de-desistencia-feito-28-minutos-antes-da-sentenca
Fonte: © Direto News