Justiça
Preposto é como ator, confessa em juízo, declara empresa
Magistrada desconsiderou profissional como preposta, considerando a contratação inadmissível sob a Lei Trabalhista, durante audiência de trabalho.
O preposto, figura fundamental na audiência de trabalho, não pode ser substituído por um profissional. Isso porque, de acordo com a reforma trabalhista, o preposto deve ser empregado da empresa. No entanto, a comunicação com o empregado e o preposto em uma audiência de trabalho pode ser complicada, especialmente quando o empregado não tem conhecimento do caso, não sendo profissional em direito.
A juíza do Trabalho Isabela Tofano de Campos Leite Pereira, da 8ª Vara do Trabalho de Campinas/SP, entende que a atuação do preposto em audiências de trabalho deve ser feita por um empregado da empresa. Além disso, em uma audiência de trabalho, o preposto também deve possuir conhecimento do assunto na matéria, para possuir argumentos sólidos para desfazer eventuais dúvidas das partes, tornando-se um profissional em direito, mas que não precisa ser advogado.
Empresas não podem contratar prepostos para audiências de trabalho, decide TRT-8
A magistrada do TRT-8 decidiu que empresas não podem contratar prepostos para audiências de trabalho, decidindo que a empresa que levou preposta não empregada tem revelia revertida. Tanto a lei trabalhista quanto a confissão ficta são fundamentos para essa decisão, enquanto a atuação profissional e a audiência de trabalho são aspectos centrais da questão.
A confissão ficta é uma ferramenta utilizada em audiências de trabalho para determinar a revelia, quando a parte é considerada ausente. A lei trabalhista, especificamente o artigo 843 da CLT, prevê a possibilidade de a empresa se fazer representar por um preposto que não seja seu empregado, desde que ele tenha conhecimento dos fatos do processo, como um contador, por exemplo. No entanto, a juíza do TRT-8 decidiu que essa prerrogativa não pode ser utilizada de forma abusiva, abrangendo a contratação de pessoas externas para atuar como prepostos.
A magistrada decidiu que a empresa que levou preposta não empregada tem revelia revertida, considerando que tal prática é inadmissível e semelhante à atuação de um ator, sem conhecimento efetivo dos fatos relacionados ao processo. A lei trabalhista deve ser interpretada de forma a garantir a igualdade entre as partes, evitando que apenas uma delas seja prejudicada em seu direito de tentar extrair a confissão, em depoimento pessoal.
A decisão do TRT-8 se baseou na lei 13.467/17, conhecida como reforma trabalhista, que trouxe mudanças ao artigo 843 da CLT. A reforma trabalhista flexibilizou a exigência de que o preposto representando a empresa em audiência seja seu empregado, permitindo que ele não tenha vínculo empregatício com a empresa, desde que tenha conhecimento efetivo dos fatos relacionados ao processo.
Nesse contexto, a atuação profissional do preposto é crucial, mas não pode ser utilizada de forma abusiva. A audiência de trabalho é um importante momento para as partes apresentarem suas argumentações e provas, e a confissão ficta é uma ferramenta essencial para determinar a revelia. A decisão do TRT-8 destaca a importância de uma interpretação correta da lei trabalhista, garantindo a igualdade entre as partes e evitando abusos na contratação de prepostos para audiências de trabalho.
Lei trabalhista e confissão ficta fundamentam decisão do TRT-8
O TRT-8 decidiu que a empresa que levou preposta não empregada tem revelia revertida, fundamentando sua decisão na lei trabalhista e na confissão ficta. A atuação profissional e a audiência de trabalho são aspectos centrais da questão, enquanto a lei trabalhista e a confissão ficta são fundamentos essenciais para essa decisão.
A magistrada do TRT-8 decidiu que a empresa não pode contratar prepostos para audiências de trabalho, considerando que tal prática é inadmissível e semelhante à atuação de um ator, sem conhecimento efetivo dos fatos relacionados ao processo. A lei trabalhista deve ser interpretada de forma a garantir a igualdade entre as partes, evitando que apenas uma delas seja prejudicada em seu direito de tentar extrair a confissão, em depoimento pessoal.
A confissão ficta é uma ferramenta utilizada em audiências de trabalho para determinar a revelia, quando a parte é considerada ausente. A lei trabalhista, especificamente o artigo 843 da CLT, prevê a possibilidade de a empresa se fazer representar por um preposto que não seja seu empregado, desde que ele tenha conhecimento dos fatos do processo, como um contador, por exemplo. No entanto, a juíza do TRT-8 decidiu que essa prerrogativa não pode ser utilizada de forma abusiva, abrangendo a contratação de pessoas externas para atuar como prepostos.
A atuação profissional do preposto é crucial, mas não pode ser utilizada de forma abusiva. A audiência de trabalho é um importante momento para as partes apresentarem suas argumentações e provas, e a confissão ficta é uma ferramenta essencial para determinar a revelia. A decisão do TRT-8 destaca a importância de uma interpretação correta da lei trabalhista, garantindo a igualdade entre as partes e evitando abusos na contratação de prepostos para audiências de trabalho.
Requisito fundamental para a contratação de preposto é conhecimento dos fatos
O requisito fundamental para a contratação de preposto, segundo a lei trabalhista, é o conhecimento efetivo dos fatos relacionados ao processo. A magistrada do TRT-8 decidiu que as empresas não podem contratar prepostos para audiências de trabalho, considerando que tal prática é inadmissível e semelhante à atuação de um ator, sem conhecimento efetivo dos fatos relacionados ao processo.
A lei trabalhista flexibilizou a exigência de que o preposto representando a empresa em audiência seja seu empregado, permitindo que ele não tenha vínculo empregatício com a empresa, desde que tenha conhecimento efetivo dos fatos relacionados ao processo. No entanto, a juíza do TRT-8 decidiu que essa prerrogativa não pode ser utilizada de forma abusiva, abrangendo a contratação de pessoas externas para atuar como prepostos.
A atuação profissional do preposto é crucial, mas não pode ser utilizada de forma abusiva. A audiência de trabalho é um importante momento para as partes apresentarem suas argumentações e provas, e a confissão ficta é uma ferramenta essencial para determinar a revelia. A decisão do TRT-8 destaca a importância de uma interpretação correta da lei trabalhista, garantindo a igualdade entre as partes e evitando abusos na contratação de prepostos para audiências de trabalho.
Terceira ata de audiência confirma decisão do TRT-8
A terceira ata de audiência confirma a decisão do TRT-8, que determinou que a empresa que levou preposta não empregada tem revelia revertida. A magistrada do TRT-8 decidiu que a empresa não pode contratar prepostos para audiências de trabalho, considerando que tal prática é inadmissível e semelhante à atuação de um ator, sem conhecimento efetivo dos fatos relacionados ao processo.
A lei trabalhista flexibilizou a exigência de que o preposto representando a empresa em audiência seja seu empregado, permitindo que ele não tenha vínculo empregatício com a empresa, desde que tenha conhecimento efetivo dos fatos relacionados ao processo. No entanto, a juíza do TRT-8 decidiu que essa prerrogativa não pode ser utilizada de forma abusiva, abrangendo a contratação de pessoas externas para atuar como prepostos.
A atuação profissional do preposto é crucial, mas não pode ser utilizada de forma abusiva. A audiência de trabalho é um importante momento para as partes apresentarem suas argumentações e provas, e a confissão ficta é uma ferramenta essencial para determinar a revelia. A decisão do TRT-8 destaca a importância de uma interpretação correta da lei trabalhista, garantindo a igualdade entre as partes e evitando abusos na contratação de prepostos para audiências de trabalho.
Fonte: © Migalhas