Justiça
O foro da execução de alimentos pode ser alterado mesmo após sua iniciada.
A Terceira Turma do STJ julga casos em foro competente após cumprimento de sentença em ação de alimentos ou execução de sentença.
Em caso de execução de alimentos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento de que a prestação de alimentos, após iniciado o cumprimento da sentença, pode ser remetida para o juízo do domicílio da alimentanda maior de idade e absolutamente capaz.
A decisão foi tomada pela Terceira Turma do STJ em recurso especial repetitivo (REsp 1.420.933). A questão em debate era se a remessa dos autos para o juízo do domicílio da alimentanda maior de idade e absolutamente capaz é possível após iniciado o cumprimento da sentença de prestação alimentícia. A Turma entendeu que é possível a remessa dos autos para o juízo do domicílio da parte receber a prestação alimentícia, mesmo após o início do cumprimento da sentença. A decisão se baseou na possibilidade de a parte receber a prestação alimentícia em seu próprio domicílio, sem a necessidade de comparecimento ao juízo de origem. A remessa dos autos para o juízo do domicílio pode ser feita a qualquer momento, após o início do cumprimento da sentença, desde que seja comprovada a possibilidade de a parte receber a prestação alimentícia nesse local. A decisão do STJ pode ser aplicada em casos de execução de alimentos, onde a parte recebe uma prestação alimentícia para o sustento de outra pessoa. A prestação alimentícia pode incluir alimentos básicos, como alimentos e vestuário, além de outros alimentos necessários para o sustento da parte. A execução de alimentos é um processo que visa a cobrar a prestação alimentícia devidamente fixada em sentença. A prestação alimentícia pode ser fixada por acordo entre as partes ou por decisão judicial. A execução de alimentos é um direito garantido pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Civil. A execução de alimentos visa a garantir o sustento da parte que tem direito a receber uma prestação alimentícia.
Competência relativa no cumprimento de sentença de alimentos
A essência da questão reside na interpretação do artigo 528, parágrafo 9º, do Código de Processo Civil (CPC), que contempla alternativas ao exequente para o cumprimento de sentença em ação de alimentos. Nesse contexto, a escolha do foro pelo exequente deve ser considerada da maneira mais favorável ao alimentando, em sintonia com a vulnerabilidade presumida desse sujeito.
Um caso exemplar de aplicação dessa regra envolveu uma mulher maior de idade e absolutamente capaz, que ajuizou ação de revisão de alimentos contra o pai. O acordo para fixar alimentos em seu favor foi homologado pelo juízo. No entanto, após o início do cumprimento de sentença no mesmo juízo, a alimentanda requereu a remessa dos autos para a circunscrição judiciária de seu novo domicílio. O juízo que recebeu os autos suscitou o conflito negativo de competência, argumentando que não seria possível o declínio de ofício de competência relativa, conforme a Súmula 33 do STJ.
Além disso, o juiz destacou que alterações posteriores à distribuição da ação – como a mudança de endereço da parte – não autorizariam a modificação do foro competente para o cumprimento de sentença de alimentos, nos termos do artigo 43 do CPC. A questão central reside na possibilidade de o juiz limitar a escolha do foro pelo exequente, especialmente em casos de prestação alimentícia.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do conflito no STJ, ressaltou que a competência para processar o cumprimento de sentença já foi absoluta, vinculada ao juízo que proferiu a decisão. No entanto, após a edição da Lei 11.232/2005, essa competência se tornou relativa, permitindo ao exequente optar por outros foros – como o domicílio do executado, o local dos bens sujeitos à execução ou o local de cumprimento de obrigações específicas – para evitar o uso de cartas precatórias e assegurar maior eficiência na execução.
De acordo com a relatora, a escolha do foro pelo exequente não pode ser restringida pelo juízo, desde que haja comprovação de mudança de domicílio ou da localização de bens do devedor, podendo a solicitação ser feita antes ou durante a execução. A ministra acrescentou que, para o STJ, criar entraves ao processamento no foro escolhido pelo exequente contraria a efetividade da execução, especialmente nos casos de prestação alimentícia.
O CPC traz normas específicas para beneficiar o alimentando, presumidamente vulnerável. O artigo 528, parágrafo 9º, assegura que o cumprimento de sentença possa ocorrer no seu domicílio, e ainda há as opções do artigo 516, parágrafo único. Desse modo, em cumprimento de sentença em favor de alimentando maior de idade, independentemente se já iniciado ou não o procedimento, é possível o declínio da competência, a requerimento da parte exequente, para o juízo que melhor confira efetividade à execução.
Quanto à Súmula 33, invocada pelo juízo suscitante, a ministra afirmou que a remessa do processo a outro foro decorreu de pedido expresso da exequente, o que afasta a alegação de declínio de ofício. Além disso, não se demonstrou qualquer prejuízo às partes em virtude da remessa dos autos.
Fonte: © Direto News