Justiça
Maioria do STF vota para validar contrato de trabalho intermitente

Seis ministros votaram pela constitucionalidade do contrato intermitente de trabalho, que prevê períodos alternados de prestação de serviços e de inatividade, de acordo com a lei 13.467/17.
Na realidade do mercado de trabalho, o contrato intermitente de trabalho se tornou uma opção cada vez mais explorada pelas empresas brasileiras. Esse tipo de contrato, trabalho intermitente, permite que as empresas ofereçam oportunidades de emprego a trabalhadores interessados em ter trabalho estabelecido, mas sem compromisso contínuo. Isso pode proporcionar flexibilidade para tanto as empresas quanto os trabalhadores, mantendo a necessária adaptabilidade no mercado de trabalho dinâmico.
As decisões do STF em relação ao contrato intermitente de trabalho têm sido observadas de perto por trabalhadores, sindicatos e empresas, que buscam entender como essa figura jurídica afetará a prestação de serviços ao longo de períodos definidos. A lei 13.467/17, que introduziu essa modalidade de contrato, visa trazer maior flexibilidade para as relações de trabalho, mas também cria oportunidades para o trabalho de inatividade. É importante que os trabalhadores estejam cientes de seus direitos e obrigações ao assinar contratos intermitentes e que as empresas respeitem as regras estabelecidas pela lei para evitar desentendimentos e garantir a prestação de serviços de qualidade.
Trabalho com Tonalidade de Precariedade
O empregador chama o trabalhador quando há demanda, criando um vínculo de emprego precário. Em 2020, o relator ministro Edson Fachin votou contra o trabalho intermitente, tendo sua decisão acompanhada pela ministra Rosa Weber. O ministro Nunes Marques divergiu, entendendo a validade do contrato, sendo acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Gilmar Mendes, até o momento. Os ministros podem alterar os votos, pedir destaque ou vista até a próxima sexta-feira, 13. O julgamento deve ser encerrado.
Parâmetros do Trabalho Intermitente
O trabalho intermitente é regulamentado pelo § 3º do art. 443 da CLT, considerando-o intermitente o contrato de trabalho em que a prestação de serviços não é contínua. Pode ocorrer com alternância de períodos (horas, dias ou meses) de prestação de serviços e de inatividade, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador. O art. 452-A determina que o contrato intermitente deve ser celebrado por escrito e conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função. O valor da hora de trabalho não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função.
Questões Principais
Três ações diretas de inconstitucionalidade questionam dispositivos da reforma trabalhista que introduziram o contrato de trabalho intermitente, apontando precarização das relações de emprego e violação de princípios constitucionais. A Fenepospetro argumenta que o contrato intermitente foi inserido sob o pretexto de ampliar contratações durante a crise, mas, na prática, precariza o vínculo empregatício. Já a Fenattel critica o modelo por permitir salários abaixo do mínimo constitucional e ausência de renda previsível, afirmando que a lei 13.467/17 resultou em condições degradantes para os trabalhadores. Por sua vez, a CNTI afirma que o contrato viola os princípios da dignidade humana e valorização do trabalho, ao gerar remuneração instável e longos períodos de inatividade, contribuindo para a vulnerabilidade social e descumprindo o direito ao salário mínimo.
Ministro Edson Fachin
O relator das ações, ministro Edson Fachin manifestou-se pela parcial procedência dos casos, declarando a invalidade da norma que institui o contrato de trabalho intermitente. Para o ministro, esse modelo impede que o trabalhador planeje sua vida financeira, mantendo-o em um estado constante de precariedade e fragilidade social. Fachin destacou que a flexibilização dos direitos trabalhistas essenciais promovida pelo contrato intermitente viola o princípio.
Fonte: © Migalhas