Justiça
Supremo suspende julgamento sobre desportos que permitem vaquejadas.
O Supremo Tribunal Federal suspendeu o julgamento de duas ações sobre uso de animais em Nacional de Práticas Desportivas, referentes a Proteção e Defesa Animal, sob coordenação do Ministério Público Federal, em conjunto com o PGR, e com vistas à Animação e Bem-Estar, dos Animais, e a preservação dos Direitos Culturais.
Na noite de sexta-feira, no Supremo Tribunal Federal, o ministro Flávio Dino solicitou vista da execução de duas ações que pretendiam proibir a realização de vaquejadas, práticas desportivas que envolvem o uso de animais em rodeios.
No mesmo dia, o Plenário do Supremo suspendeu o julgamento da ação. Vaquejadas e vaquejada são práticas desportivas que envolvem o uso de animais em rodeios, uma vez que os animais precisam correr em torno de uma vaqueiro, geralmente em eventos desportivos. O ministro Flávio Dino pretendia se manifestar sobre o tema.
Constitucionalidade de emenda que permitiu vaquejadas no Brasil
O ministro Flávio Dino solicitou vista, suspendendo o julgamento sobre a emenda constitucional que autorizou a realização de vaquejadas no país. De acordo com o Fórum Nacional de Proteção e Defesa Animal e a Procuradoria-Geral da República, as ações questionam a constitucionalidade da Emenda Constitucional 96/2017, que permitiu a realização de vaquejadas e rodeios.
A Emenda Constitucional 96/2017 foi aprovada rapidamente no Congresso após a decisão do Supremo Tribunal Federal de julgar inconstitucional uma lei do Ceará que regulamentava a vaquejada. A emenda não menciona expressamente a prática, mas reconhece a vaquejada e o rodeio como patrimônio cultural imaterial brasileiro, de acordo com a Lei 13.364/2016.
O Fórum Nacional de Proteção e Defesa Animal argumenta que a emenda foi uma manobra do Congresso para contornar a decisão do STF e que ela permite a crueldade contra os animais. Já a Procuradoria-Geral da República afirma que a prática da vaquejada é cruel e que ela não pode ser justificada como uma manifestação cultural.
O ministro Dias Toffoli, relator das ações, considerou a emenda constitucional e rejeitou as ações, argumentando que a Constituição veda práticas cruéis contra os animais, mas também consagra os direitos culturais como garantias fundamentais. Ele afirmou que a Emenda Constitucional 96 definiu como não cruéis as práticas desportivas que utilizam animais, desde que sejam manifestações culturais registradas como bens de natureza imaterial integrantes do patrimônio cultural brasileiro e sejam garantidos o bem-estar dos animais envolvidos por meio de regulamentação por lei específica.
A Lei 13.364/16, que reconheceu a vaquejada como patrimônio cultural imaterial brasileiro, estabelece regulamentos específicos sobre o trato dos animais, argumentou o ministro. Portanto, a emenda constitucional não é inconstitucional, e as ações devem ser rejeitadas.
Legislação que permite vaquejadas no Brasil
A Emenda Constitucional 96/2017 foi aprovada no Congresso Nacional após a decisão do Supremo Tribunal Federal de julgar inconstitucional uma lei do Ceará que regulamentava a vaquejada. A emenda não menciona expressamente a prática, mas reconhece a vaquejada e o rodeio como patrimônio cultural imaterial brasileiro, de acordo com a Lei 13.364/2016.
A Lei 13.364/16 estabelece regulamentos específicos sobre o trato dos animais envolvidos na vaquejada, reconhecida como patrimônio cultural imaterial brasileiro. A emenda constitucional define como não cruéis as práticas desportivas que utilizam animais, desde que sejam manifestações culturais registradas como bens de natureza imaterial integrantes do patrimônio cultural brasileiro e sejam garantidos o bem-estar dos animais envolvidos por meio de regulamentação por lei específica.
Proteção aos animais em vaquejadas
A Procuradoria-Geral da República argumenta que a prática da vaquejada é cruel e que ela não pode ser justificada como uma manifestação cultural. O Fórum Nacional de Proteção e Defesa Animal também questiona a constitucionalidade da emenda que permite a realização de vaquejadas.
A Lei 13.364/16 estabelece regulamentos específicos sobre o trato dos animais envolvidos na vaquejada, reconhecida como patrimônio cultural imaterial brasileiro. A emenda constitucional define como não cruéis as práticas desportivas que utilizam animais, desde que sejam manifestações culturais registradas como bens de natureza imaterial integrantes do patrimônio cultural brasileiro e sejam garantidos o bem-estar dos animais envolvidos por meio de regulamentação por lei específica.
Decisão do STF sobre vaquejadas
O ministro Dias Toffoli, relator das ações, considerou a emenda constitucional e rejeitou as ações, argumentando que a Constituição veda práticas cruéis contra os animais, mas também consagra os direitos culturais como garantias fundamentais. Ele afirmou que a Emenda Constitucional 96 definiu como não cruéis as práticas desportivas que utilizam animais, desde que sejam manifestações culturais registradas como bens de natureza imaterial integrantes do patrimônio cultural brasileiro e sejam garantidos o bem-estar dos animais envolvidos por meio de regulamentação por lei específica.
A Emenda Constitucional 96/2017 foi aprovada rapidamente no Congresso Nacional após a decisão do Supremo Tribunal Federal de julgar inconstitucional uma lei do Ceará que regulamentava a vaquejada. A emenda não menciona expressamente a prática, mas reconhece a vaquejada e o rodeio como patrimônio cultural imaterial brasileiro, de acordo com a Lei 13.364/2016.
Conclusão
A decisão do ministro Flávio Dino suspendeu o julgamento sobre a emenda constitucional que permite a realização de vaquejadas no país. A emenda foi aprovada rapidamente no Congresso Nacional após a decisão do Supremo Tribunal Federal de julgar inconstitucional uma lei do Ceará que regulamentava a vaquejada. A emenda reconhece a vaquejada e o rodeio como patrimônio cultural imaterial brasileiro, de acordo com a Lei 13.364/2016.
A Procuradoria-Geral da República e o Fórum Nacional de Proteção e Defesa Animal questionam a constitucionalidade da emenda. A emenda define como não cruéis as práticas desportivas que utilizam animais, desde que sejam manifestações culturais registradas como bens de natureza imaterial integrantes do patrimônio cultural brasileiro e sejam garantidos o bem-estar dos animais envolvidos por meio de regulamentação por lei específica.
Fonte: © Conjur