Justiça
Justiça suspende obrigação de médicos usar plataforma do CFM para emitir atestados
O juiz Bruno Anderson Santos da Silva, da 3ª Vara Federal Cível, revisou a base de dados digital específica do CFM, sobre médicos inscritos nos conselhos regionais, para verificar a documentação física íntegra da decisão do magistrado.
Em uma decisão bastante polêmica, o juiz Bruno Anderson Santos da Silva, da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, suspendeu a Resolução 2.382/2024 do Conselho Federal de Medicina (CFM) por meio de uma liminar concedida no último dia 4 de novembro.
Com isso, a resolução que estabeleceu um texto obrigatório nas inscrições dos profissionais de saúde nas plataformas de atendimento ao público em geral, entre eles, médicos, foi considerada inconstitucional. A decisão do juiz foi uma consequência da ação movida pelo Ministério Público Federal em Brasília.
CFM e a obrigatoriedade de atestados digitais: uma nova fronteira para os médicos
A nova normativa do Conselho Federal de Medicina (CFM) pretende impor uma mudança significativa na forma como os médicos brasileiros realizam suas atividades profissionais, com foco na adoção de tecnologia e digitalização. A partir da próxima terça-feira, 5 de novembro, os médicos inscritos nos conselhos regionais de medicina terão um prazo de 5 de março de 2025 para se adaptarem à nova regra, que exige a emissão e armazenamento de atestados em uma base de dados do CFM, por meio da plataforma Atesta CFM. Essa plataforma digital específica deve ser integrada ao ecossistema do CFM, tornando-se uma ferramenta essencial para os profissionais da saúde.
A Resolução 2.382/2024, que é o marco legal dessa mudança, tem como objetivo garantir a eficiência e a segurança dos procedimentos médicos, mas sua implementação tem sido questionada por diversos setores da sociedade. Um juiz tomou uma decisão importante que pode alterar o curso desses acontecimentos. Ele entendeu que o CFM extrapolou sua competência ao impor obrigações adicionais sobre a prática médica sem a devida autorização legal. Além disso, ele questionou a competência do CFM para estabelecer normas obrigatórias que excluem o uso de documentos físicos e exigem o uso de uma plataforma digital específica.
A própria Lei 14.063/20 já regulamenta o uso de assinaturas eletrônicas para documentos de saúde e prevê que cabe ao Ministério da Saúde e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) definir as regras e critérios para validação de documentos digitais. Além disso, o magistrado observou que a resolução poderia representar uma concentração indevida de mercado certificador digital por ato infralegal da autarquia, fragilizar o tratamento de dados sanitários e pessoais de pacientes, bem como a eliminação aparentemente irrefletida dos atestados e receituários médicos físicos.
A liminar concedida no âmbito de uma ação anulatória movida pelo Movimento Inovação Digital (MID) é válida até o julgamento do mérito da ação. Os especialistas acreditam que essa decisão pode abrir um diálogo mais amplo entre o CFM e diferentes setores da sociedade, pois um dos principais problemas da resolução foi a forma unilateral como ela foi feita, contrariando inclusive a autonomia médica.
A decisão também trouxe à tona preocupações sobre a segurança dos dados de pacientes e o potencial monopólio da plataforma do CFM. A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) ainda não identificou denúncias ou processos relacionados a essa questão, mas a discussão ainda está em andamento.
Fonte: © Direto News