Justiça
Depósito prévio: A Garantia Judicial Não Substitui Em Rescisões
Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o seguro-garantia judicial não substitui depósito prévio em ações temerárias.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou uma posição firme sobre o uso de seguro-garantia judicial, definindo-o como uma opção disponível apenas para casos específicos, ao contrário do depósito prévio em ações rescisórias. Dessa forma, a garantia judicial não substitui o depósito prévio, como anteriormente, porém visa oferecer uma alternativa para suprir a necessidade de garantia.
Em decisão do Pleno do TST, o colegiado estabeleceu que o seguro-garantia judicial não pode preencher papel equivalente ao depósito prévio nas ações rescisórias, diferentemente do que acontece na substituição de depósito recursal. Isso implica que tanto o depósito prévio quanto o seguro-garantia judicial têm funções distintas e não podem ser considerados substitutos uns dos outros, mesmo em situações que exigem garantia prévia.
Decisão busca fortalecer os pilares da celeridade e da eficiência nos processos
A ação rescisória é um instrumento processual que visa anular uma decisão judicial definitiva, quando não há mais possibilidade de recurso, em situações excepcionais e específicas, como erro material, coação, falsificação, fraude ou simulação e violação literal à lei. Nesse contexto, o depósito prévio assume um papel fundamental: desestimular a parte autora de ajuizar uma ação rescisória sem fundamento legítimo, evitando litígios temerários e impedindo o prolongamento desnecessário de processos. O depósito prévio atua como uma proteção ao sistema processual, preservando sua integridade e evitando a sobrecarga do Judiciário com ações infundadas.
O depósito prévio inicial da ação rescisória, estipulado no artigo 968, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC) e no artigo 836 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tem uma natureza única e excepcional, voltada a garantir a segurança jurídica e a dissuadir ações infundadas. A exigência de depósito prévio é fundamental para evitar o prolongamento indevido do processo, contrariando os princípios da celeridade e da eficiência. Em contrapartida, a substituição do depósito prévio por uma garantia, como o seguro-garantia judicial, poderia representar um desestímulo ao cumprimento da norma e incentivar o prolongamento indevido do processo.
A necessidade de cumprimento rigoroso da exigência do depósito prévio nas ações rescisórias é reafirmada pela corrente vencedora. No caso concreto, foi concedido prazo para que a parte faça o devido pagamento do depósito prévio para dar continuidade à ação rescisória. Esse entendimento busca fortalecer os pilares da celeridade e da eficiência nos processos, evitando litígios temerários e socorrendo o sistema processual de sobrecarga de ações infundadas.
O depósito prévio: um baluarte para a segurança jurídica
O depósito prévio é um instrumento processual que visa garantir a segurança jurídica e dissuadir ações infundadas. Sua natureza única e excepcional é reconhecida no artigo 968, inciso II, do CPC e no artigo 836 da CLT, o que reforça sua importância no contexto das ações rescisórias. O depósito prévio atua como uma proteção ao sistema processual, preservando sua integridade e evitando a sobrecarga do Judiciário com ações infundadas.
A exigência de depósito prévio é fundamental para evitar o prolongamento indevido do processo, contrariando os princípios da celeridade e da eficiência. A substituição do depósito prévio por uma garantia, como o seguro-garantia judicial, poderia representar um desestímulo ao cumprimento da norma e incentivar o prolongamento indevido do processo. No caso concreto, foi concedido prazo para que a parte faça o devido pagamento do depósito prévio para dar continuidade à ação rescisória.
Depósito prévio e garantia: um equilíbrio delicado
O depósito prévio e a garantia são instrumentos processuais que têm papel fundamental nas ações rescisórias. O depósito prévio é um instrumento que visa garantir a segurança jurídica e dissuadir ações infundadas, enquanto a garantia é um instrumento que visa garantir a segurança financeira do processo. A substituição do depósito prévio por uma garantia, como o seguro-garantia judicial, poderia representar um desestímulo ao cumprimento da norma e incentivar o prolongamento indevido do processo.
A corrente vencedora reafirmou a necessidade de cumprimento rigoroso da exigência do depósito prévio nas ações rescisórias. Em razão disso, no caso concreto, foi concedido prazo para que a parte faça o devido pagamento do depósito prévio para dar continuidade à ação rescisória. Esse entendimento busca fortalecer os pilares da celeridade e da eficiência nos processos, evitando litígios temerários e socorrendo o sistema processual de sobrecarga de ações infundadas.
A decisão busca garantir os princípios da celeridade e da eficiência nos processos, evitando o prolongamento indevido do processo e a sobrecarga do Judiciário com ações infundadas. O depósito prévio é um instrumento processual que visa garantir a segurança jurídica e dissuadir ações infundadas, e sua exigência é fundamental para evitar o prolongamento indevido do processo, contrariando os princípios da celeridade e da eficiência.
Fonte: © Conjur