Justiça
A quebra do sigilo é ilegal quando deriva de denúncia anônima e não há diligências prévias
Intercepção telefônica ilegal de ação penal derivada de denúncia anônima sem esgotar medidas.
A interceptação telefônica pode ser uma medida extremamente eficaz para coletar informações, entretanto, sua utilização deve ser sempre baseada em fundamento legal, evitando a violação do direito constitucional de sigilo. Nesse sentido, a interceptação judicialmente deferida pode vir a ser considerada ilegal se derivada apenas de denúncia anônima, sem a realização de medida prévia que justifique tal quebra.
Além de garantir o cumprimento da lei, a realização dessas medidas prévias visa a garantir a proteção do sigilo. De acordo com a Lei nº 9.296/96, que dispõe sobre a interceptação de comunicações em processo criminal, a interceptação telefônica deve ser precedida de medida de interceptação de comunicações, que pode ser autorizada pela Justiça de forma motivada. Nesse contexto, a interceptação de comunicações é uma medida que pode ser utilizada em caso de extrema necessidade, prevendo-se a interceptação de comunicações para o crime de dívida ativa de natureza tributária, em casos onde houver suspeita de que o crime esteja em andamento.
Abuso de sigilo: um risco constante para o sistema de informações
Ações envolvendo supostos esquemas de compra de vagas em cursos de Medicina têm gerado um tumulto no sistema de informações, levando a questionamentos sobre a medida extrema da quebra de sigilo. A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu manter a nulidade de três ações penais por ausência de justa causa e determinou a exclusão de parte das provas de outros três processos envolvendo o mesmo caso.
A Universidade em questão é privada do interior de São Paulo, e o Ministério Público Federal acusava um grupo de indivíduos de práticas criminosas, incluindo organização criminosa, falsidade ideológica, inserção de dados falsos em sistemas de informações e estelionato majorado. Segundo o MPF, o grupo facilitava o acesso de estudantes a recursos do Fies mediante pagamento indevido, causando um prejuízo estimado entre R$ 250 milhões e R$ 500 milhões à União.
A investigação iniciada pela Polícia Federal foi baseada em uma denúncia anônima, que incluía prints de conversas no WhatsApp mencionando um suposto agenciador do esquema e o ‘dono’ da universidade. A partir disso, a PF instaurou um inquérito policial e solicitou interceptação telefônica, que foi autorizada, mas posteriormente declarada nula em um recurso da defesa do reitor da universidade.
O desembargador Paulo Fontes, relator do caso, considerou que a polícia não adotou medidas prévias para verificar a veracidade da denúncia e os prints acostados, como colher depoimentos de alunos ou empregados da universidade. Ele afirma que, em casos de denúncias anônimas, é necessário haver outros elementos investigativos prévios para justificar a quebra de sigilo.
Fonte: © Conjur