Justiça
Trabalhador Desmentido Por Geolocalização, Vai Pagar R$ 53 Mil Por Má Fé
O trabalhador foi condenado a pagar R$ 17 mil à empresa por horas extras trabalhadas sem anotação nos controles de jornada, descumprindo a determinação de geolocalização dos dados.
O empregador pode ter dificuldades em comprovar a má-fé de um empregado, mas em alguns casos, a evidência é irrefutável. Isso aconteceu com um trabalhador que foi condenado a pagar R$ 17 mil à empresa por litigância de má-fé.
Em um processo trabalhista, a empresa conseguiu provar que o empregado havia mentido sobre sua localização em um determinado momento, utilizando provas técnicas baseadas em dados de geolocalização obtidos a partir de antenas de celular. O empregado foi flagrado mentindo sobre sua localização e, como resultado, foi condenado por litigância de má-fé. A multa foi aplicada com base no processo, que foi julgado com total transparência.
Trabalhador condenado por má-fé em processo trabalhista
O trabalhador ainda terá que pagar R$ 36 mil de custas, correspondentes a 20% do valor da causa. A decisão do juiz do Trabalho Régis Franco e Silva de Carvalho, da 1ª vara de Embu das Artes/SP, reconheceu a falsidade na alegação do empregado de não ter recebido corretamente as horas extras trabalhadas. A análise dos dados de geolocalização obtidos de operadoras de telefonia demonstrou que o trabalhador não estava mais no local de trabalho nos horários em que alegava estar realizando atividades extras. O juiz destacou que o trabalhador faltou com a verdade de forma manifesta e dolosa, no anseio de induzir este juízo ao erro e obter vantagem indevida, de modo que resta caracterizado o ato atentatório ao exercício da jurisdição.
O reclamante, ao mentir de forma tão reprovável quanto às anotações dos controles de jornada, alegando falsos documentos verdadeiros, tendo sido desmentida pelas diligências determinadas por este Juízo de forma a buscar a verdade real, nos termos do artigo 765 da CLT, litiga de má-fé, ao buscar obter vantagem indevida às custas da verdade. Além disso, o magistrado identificou inconsistências nos depoimentos e evidências de uma possível estratégia predatória de judicialização, considerando alegações idênticas feitas em outras ações movidas por advogados do mesmo escritório.
Poderia se afirmar que isso seria normal, tratando-se de colegas de trabalho da mesma empresa, mas chama também a atenção deste Juízo que, nesta Vara única do Trabalho de Embu das Artes a mesma reclamada tenha em face de si diversos processos e esse tipo de alegação curiosamente somente esteja aparecendo nos processos dos reclamantes que possuem os mesmos advogados ora mencionados. Por conta disso, além da multa à União, correspondente a 20% do valor da causa, o autor foi condenado a pagar 9,99% do valor da ação à empresa por litigância de má-fé.
Assim, extinguiu os pedidos referentes a direitos anteriores, por prescrição, e julgou improcedentes todas as demais alegações. O juiz também determinou o envio de ofícios ao Ministério Público e à Polícia Federal para a investigação de possíveis crimes relacionados à falsidade das alegações, incluindo calúnia e denunciação caluniosa. O advogado Osvaldo Ken Kusano, do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, foi responsável pela defesa do Atacadão.
O reclamante, considerando que o trabalhador faltou com a verdade de forma manifesta e dolosa, no anseio de induzir este juízo ao erro e obter vantagem indevida, de modo que resta caracterizado o ato atentatório ao exercício da jurisdição, foi condenado a pagar 9,99% do valor da ação à empresa por litigância de má-fé. O juiz destacou que o trabalhador litiga de má-fé, ao buscar obter vantagem indevida às custas da verdade, nos termos do artigo 765 da CLT, e que as alegações idênticas feitas em outras ações movidas por advogados do mesmo escritório são coincidências.
A decisão do juiz do Trabalho Régis Franco e Silva de Carvalho, da 1ª vara de Embu das Artes/SP, reconheceu a falsidade na alegação do empregado de não ter recebido corretamente as horas extras trabalhadas. A análise dos dados de geolocalização obtidos de operadoras de telefonia demonstrou que o trabalhador não estava mais no local de trabalho nos horários em que alegava estar realizando atividades extras. O juiz também determinou o envio de ofícios ao Ministério Público e à Polícia Federal para a investigação de possíveis crimes relacionados à falsidade das alegações, incluindo calúnia e denunciação caluniosa.
Multa à União por litigância de má-fé
O trabalhador foi condenado a pagar R$ 36 mil de custas, correspondentes a 20% do valor da causa, por litigância de má-fé. A decisão do juiz do Trabalho Régis Franco e Silva de Carvalho, da 1ª vara de Embu das Artes/SP, reconheceu a falsidade na alegação do empregado de não ter recebido corretamente as horas extras trabalhadas. A análise dos dados de geolocalização obtidos de operadoras de telefonia demonstrou que o trabalhador não estava mais no local de trabalho nos horários em que alegava estar realizando atividades extras. Além disso, o magistrado identificou inconsistências nos depoimentos e evidências de uma possível estratégia predatória de judicialização, considerando alegações idênticas feitas em outras ações movidas por advogados do mesmo escritório.
O juiz também determinou o envio de ofícios ao Ministério Público e à Polícia Federal para a investigação de possíveis crimes relacionados à falsidade das alegações, incluindo calúnia e denunciação caluniosa. O advogado Osvaldo Ken Kusano, do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, foi responsável pela defesa do Atacadão. O processo é o 1000586-98.2023.5.02.0271.
Fonte: © Direto News