Justiça
Supremo confirma poder do presidente para nomear o procurador geral do DF
O Supremo Tribunal Federal validou o poder do presidente da República para nomear o procurador-geral de Justiça com base na lei orgânica do ministério público da estrutura administrativa.
O Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu o poder de nomear o chefe do Ministério Público local do Distrito Federal, nomear o procurador-geral de Justiça (PGJ), que comanda o Ministério Público local. Essa decisão foi tomada em uma sessão virtual que durou várias semanas.
A sessão de validação do poder do presidente da República foi realizada no segundo dia da semana passado (11/08), mas a decisão foi divulgada somente no dia 18 de novembro, nomear o procurador-geral de Justiça. É uma decisão do poder do presidente da República, que nomea o procurador-geral de Justiça do Distrito Federal. Segundo a Corte, o procurador-geral de Justiça é um representante do poder do presidente da República, que nomeia o chefe do Ministério Público local do Distrito Federal, que é comandado pelo procurador-geral de Justiça, que é nomeado pelo presidente da República.
Atribuição de Poderes
O presidente da República é dotado do poder de nomear o Procurador-Geral da Justiça (PGJ) do Distrito Federal em conformidade com a Lei Orgânica do Ministério Público da União (MPU). A ação em questão foi proposta em 2019 pelo governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha (MDB), com o objetivo de desafiar um trecho específico da Lei Orgânica do MPU.
O artigo 156 da Lei Orgânica do MPU estabelece que o PGJ do Distrito Federal deve ser nomeado pelo presidente da República dentre integrantes de uma lista tríplice elaborada pelo Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça. O último nomeado foi Georges Seigneur em 2022 pelo então presidente Jair Bolsonaro (PL), que ocupa o cargo até o fim deste ano.
O governador do Distrito Federal sustenta que a regra viola o princípio constitucional do federalismo, pois permite a ‘intromissão de um líder político alheio à dinâmica de um ente federado autônomo’. Ibaneis argumenta que a competência para nomeação do PGJ nos estados é do chefe do Executivo local, enquanto a Advocacia-Geral da União aponta que o MP-DF faz parte do MPU e, por isso, não está ‘inserido na estrutura administrativa’ do Distrito Federal.
Considerações do Relator
O ministro Dias Toffoli, relator do caso, rejeitou os argumentos do governador do Distrito Federal. Suas conclusões foram acompanhadas por unanimidade. Toffoli explicou que o MP-DF foi concebido pela Constituição como parte do MPU, ao lado dos MPs Federal, Militar e do Trabalho. Para ele, a regra da lei do MPU está em ‘perfeita sintonia’ com o texto constitucional.
O relator lembrou que a Constituição atribui à União a competência para organizar e manter o MP-DF, bem como para legislar sobre a organização desse órgão distrital. De acordo com o magistrado, o Distrito Federal não pode ser equiparado a outras unidades federadas, devido às suas características peculiares. A autonomia do DF ‘experimenta um déficit em comparação aos demais entes federativos’.
Alguns órgãos do Distrito Federal foram deixados a cargo da União: o Judiciário, as polícias, o corpo de bombeiros militar e o próprio MP, que estão fora da ‘estrutura orgânico-administrativa’ distrital. Isso ocorreu não só pela importância estratégica desses órgãos, mas também pela deficiência de arrecadação do Distrito Federal para manter muitos de seus serviços. Foi criado até mesmo um fundo próprio de assistência financeira ao DF para execução de serviços públicos.
Ou seja, o DF é um ‘ente federativo singular’, ‘anômalo’ ou ‘especial’ — ‘uma unidade federada autônoma, mas com restrições que o separam dos estados, e com competências além das que cabem aos municípios’.
Fonte: © Conjur