Justiça
STJ: União estável pós-morte – competência para ajuizamento.
A 3ª turma do STJ julgou ações de reconhecimento de união estável, reconhecendo direitos a companheiros falecidos, considerando a natureza da ação como de competência estabelecida no art. 53.
A 3ª turma do Superiores Tribunais de Justiça brasileiros decidiu que as ações para reconhecimento de união estável ajuizadas contra o espólio ou sucessores do suposto companheiro falecido, quando não houver filhos incapazes na relação, devem ser julgadas no juízo correspondente ao último domicílio do casal. A decisão foi motivada pela aplicação da regra do artigo 1.046 do Código de Processo Civil, que determina que as ações devem ser julgadas na comarca do domicílio do réu. Segundo o Colegiado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) está em conformidade com essa regra.
De acordo com a decisão, as ações de reconhecimento de união estável devem ser julgadas no juízo onde o casal havia estabelecido o seu último domicílio. Isso significa que, se o suposto companheiro falecido tinha um último domicílio em outra comarca, a ação deve ser ajuizada nesse local. Além disso, se o casal tiver filhos incapazes, a ação também deve ser julgada na comarca do domicílio do suposto companheiro falecido, como determina a regra do artigo 1.046 do Código de Processo Civil.
Competência para União Estável: STJ Prioriza o Domicílio do Casal
Em uma decisão que reforça a importância da natureza específica das ações de reconhecimento de união estável, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a competência para julgar essas ações deve ser exercida no foro do último domicílio do casal, mesmo após a morte do companheiro. O entendimento do STJ, expresso no voto do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, busca garantir que as provas relevantes para a resolução de conflitos familiares sejam produzidas no local mais adequado, facilitando assim a resolução dos litígios.
Em um caso específico, uma mulher buscou o reconhecimento da união estável e direitos sucessórios após a morte do seu companheiro, no local onde teriam vivido juntos. A questão da competência para julgar essa ação foi objeto de debate, com as instâncias ordinárias decidindo aplicar a regra geral do artigo 46 do Código de Processo Civil (CPC), em vez da norma específica do artigo 53, inciso I, alínea ‘b’. No entanto, o ministro Villas Bôas Cueva definiu que a competência em questão deve ser determinada pela regra específica contida no artigo 53, inciso I, do CPC, que prevalece sobre a regra geral.
A decisão do STJ foi tomada com base no entendimento de que a ação de reconhecimento de união estável é uma questão de direito pessoal que nasce de um relacionamento, e que a competência para julgar essa ação deve ser exercida no foro do último domicílio do casal. Além disso, o ministro Villas Bôas Cueva lembrou que a jurisprudência do STJ, ainda sob a vigência do CPC/73, fixava o foro da residência da mulher como competente para essas ações, incluindo aquelas movidas após a morte do companheiro.
Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), o legislador introduziu norma específica que prioriza o juízo do último domicílio do casal, salvo na existência de filho incapaz, para facilitar a produção de provas. O ministro Villas Bôas Cueva explicou que as provas relevantes para a resolução de conflitos familiares geralmente estão no último domicílio do casal, como bens imóveis e testemunhas que presenciaram a relação e podem atestar as controvérsias.
Por fim, o ministro Villas Bôas Cueva reforçou que o fato de a ação ser movida contra o espólio ou sucessores não modifica a natureza do caso ou a aplicação da norma específica sobre competência. Com a decisão, a 3ª Turma do STJ determinou que o caso seja julgado no foro correspondente ao último domicílio do casal, demonstrando a prioridade do STJ em garantir que as questões de união estável sejam resolvidas de forma justa e eficiente.
Fonte: © Direto News