Justiça
Responsabilidade para provedores de conteúdo na internet
A notificação é suficiente para que os provedores de internet gerem responsabilidade, prevendo a remoção de conteúdo apontado como infringente em ordem judicial específica, gerado em dispositivos.
Os ministros do Supremo Tribunal Federal, STF, retornaram à análise da responsabilidade dos provedores de internet pela não remoção de conteúdo de terceiros em suas plataformas, mesmo sem ordem judicial. No julgamento da constitucionalidade do art. 19 da lei 12.965/14, conhecido como Marco Civil da Internet, os juízes examinam a responsabilidade dos provedores de internet em manter conteúdo ilegal no ar, independentemente de ordem judicial.
A análise, realizada em sessão plenária, aborda a capacidade dos provedores de internet em remover conteúdo ilegal das suas plataformas sem a necessidade de ordem judicial, como previsto no art. 19 da lei. Responsabilidade; aplicação; providência. O julgamento da constitucionalidade do art. 19 da lei 12.965/14 considera a necessidade de os provedores de aplicações de internet assumirem a responsabilidade de remover conteúdo ilegal das suas plataformas, de forma eficaz e sem a necessidade de ordem judicial.
Responsabilidade dos Provedores de Aplicações de Internet
Um dispositivo legal estabelece que os provedores de aplicações de internet só podem ser responsabilizados civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomarem as providências necessárias para tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente. Este dispositivo visa garantir a liberdade de expressão e evitar censura, respeitando os limites técnicos do serviço e prazos estabelecidos. No entanto, a responsabilidade dos provedores de internet pode variar dependendo da situação.
Provedores de Internet e Responsabilidade
O ministro Dias Toffoli, relator do Recurso Extraordinário (RE) 1.037.396, defendeu que provedores de internet podem ser responsabilizados por não removerem conteúdos de terceiros, desde que sejam notificados para isso sem necessidade de ordem judicial. Embora o ministro considere o artigo 19 do Marco Civil da Internet inválido, sugeriu uma interpretação conforme a Constituição Federal (CF) para o artigo 21 da mesma lei. O julgamento continuará na sessão plenária da próxima quarta-feira, 11.
Caso de Perfis Falsos no Facebook
Em um caso julgado pelo Judiciário Eleitoral de Capivari/SP (JEC), uma mulher ajuizou ação após descobrir um perfil falso no Facebook usando seu nome e fotos para ofender terceiros. Ela pediu a exclusão do perfil e indenização por danos morais, alegando que sua vida se tornou um inferno. O JEC ordenou a exclusão do perfil e o fornecimento do IP, mas negou o pedido de indenização com base no artigo 19 do Marco Civil da Internet. A autora recorreu, e a turma recursal determinou indenização de R$ 10 mil, argumentando que a exigência de ordem judicial específica para remover perfis falsos desconsidera o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a CF, que prevê o dever de indenizar. O Facebook questiona a decisão, defendendo a constitucionalidade do artigo 19.
Responsabilidade por Conteúdo de Usuários
No Recurso Extraordinário (RE) 1.057.258, o Supremo Tribunal Federal (STF) analisa a responsabilidade de provedores de aplicativos e ferramentas de internet por conteúdo gerado por usuários. O caso também aborda a possibilidade de remoção de conteúdo que possa violar direitos de personalidade, incitar o ódio ou propagar notícias falsas mediante notificação extrajudicial. A Google recorreu de um acórdão da 1ª turma recursal cível do JEC de Belo Horizonte/MG, que confirmou a sentença condenatória responsabilizando a rede social Orkut pela remoção da página intitulada ‘Eu odeio a Liandra’, além de determinar o pagamento de R$ 10 mil por danos morais. Mesmo após notificação, a Google se recusou a retirar do ar a página que continha ofensas à vítima.
Fonte: © Migalhas