Justiça
Resistência em Reconhecer Impenhorabilidade do Bem de Família Gera Despesas com Honorários Advogados.
Alegação de impenhorabilidade do bem de família no processo de execução da sentença pode envolver honorários de sucumbência.
Ao julgar o recurso especial nº 1.445.841, o STJ entendeu que o credor é responsável pelo pagamento de honorários, uma vez que apresentou resistência à condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, apesar de não ter apresentado contestação à alegação de impenhorabilidade.
O entendimento da 4ª Turma do STJ é que a alegação de impenhorabilidade é uma questão de ordem pública e não pode ser apresentada somente após o credor ter apresentado sua resistência. Além disso, a ausência de contestação da alegação de impenhorabilidade pelo credor torna-o responsável pelo pagamento de honorários de sucumbência. Dessa forma, o credor foi condenado a pagar honorários de sucumbência, o que é um exemplo de ter que suportar os custos de honorários de sucumbência por ter resistido a procedimentos legais.
Impugnação ao cumprimento de sentença e honorários no TJ-RJ
O meio de defesa cabível, em tese, seria a impugnação por meio de simples petição. O devedor, contudo, optou por ajuizar embargos à execução, que foram analisados pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) sob o prisma do princípio da fungibilidade. Essa postura permitiu a substituição do recurso inadmissível por outro admissível, justificando a diferença na definição de honorários.
A divergência sobre a definição de honorários ganha relevância porque, na impugnação ao cumprimento de sentença, não há valor da causa e não se discute excesso de execução, mas apenas a impenhorabilidade do bem de família. Tal abordagem levou o TJ-RJ a dar provimento ao recurso do devedor, afastando a penhora do bem imóvel. Como consequência, o credor foi condenado ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da causa, o que inclui os honorários de sucumbência.
Impenhorabilidade e sucumbência: uma análise no STJ
Ao STJ, o credor argumentou que os embargos à execução opostos de forma grosseira jamais poderiam ensejar a condenação em sucumbência, especialmente considerando que foram recebidos com exceção de pré-executividade pelo Tribunal. A relatora do recurso especial, ministra Isabel Gallotti, explicou que, se o credor recebesse a impugnação à penhora do bem de família e simplesmente aceitasse, não haveria condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência. Em outras palavras, a sucumbência é gerada pela resistência à pretensão de exclusão da penhora, com o estabelecimento do contraditório, com alegações e recursos.
A ministra enfatizou que a resistência da parte agravante, no que se refere à alegação de impenhorabilidade do bem de família, é claramente visível, com a parte agravada argumentando pelo descabimento da via eleita e pela legalidade da penhora, efetivamente opondo-se ao pedido. Além disso, a ministra destacou que a resistência da parte agravante acarreta, com a sua derrota, os ônus sucumbenciais.
Fonte: © Direto News