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Justiça

Resistência em Reconhecer Impenhorabilidade do Bem de Família Gera Despesas com Honorários Advogados.

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honorários, de sucumbência;

Alegação de impenhorabilidade do bem de família no processo de execução da sentença pode envolver honorários de sucumbência.

Ao julgar o recurso especial nº 1.445.841, o STJ entendeu que o credor é responsável pelo pagamento de honorários, uma vez que apresentou resistência à condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, apesar de não ter apresentado contestação à alegação de impenhorabilidade.

O entendimento da 4ª Turma do STJ é que a alegação de impenhorabilidade é uma questão de ordem pública e não pode ser apresentada somente após o credor ter apresentado sua resistência. Além disso, a ausência de contestação da alegação de impenhorabilidade pelo credor torna-o responsável pelo pagamento de honorários de sucumbência. Dessa forma, o credor foi condenado a pagar honorários de sucumbência, o que é um exemplo de ter que suportar os custos de honorários de sucumbência por ter resistido a procedimentos legais.

Impugnação ao cumprimento de sentença e honorários no TJ-RJ

O meio de defesa cabível, em tese, seria a impugnação por meio de simples petição. O devedor, contudo, optou por ajuizar embargos à execução, que foram analisados pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) sob o prisma do princípio da fungibilidade. Essa postura permitiu a substituição do recurso inadmissível por outro admissível, justificando a diferença na definição de honorários.

A divergência sobre a definição de honorários ganha relevância porque, na impugnação ao cumprimento de sentença, não há valor da causa e não se discute excesso de execução, mas apenas a impenhorabilidade do bem de família. Tal abordagem levou o TJ-RJ a dar provimento ao recurso do devedor, afastando a penhora do bem imóvel. Como consequência, o credor foi condenado ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da causa, o que inclui os honorários de sucumbência.

Impenhorabilidade e sucumbência: uma análise no STJ

Ao STJ, o credor argumentou que os embargos à execução opostos de forma grosseira jamais poderiam ensejar a condenação em sucumbência, especialmente considerando que foram recebidos com exceção de pré-executividade pelo Tribunal. A relatora do recurso especial, ministra Isabel Gallotti, explicou que, se o credor recebesse a impugnação à penhora do bem de família e simplesmente aceitasse, não haveria condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência. Em outras palavras, a sucumbência é gerada pela resistência à pretensão de exclusão da penhora, com o estabelecimento do contraditório, com alegações e recursos.

A ministra enfatizou que a resistência da parte agravante, no que se refere à alegação de impenhorabilidade do bem de família, é claramente visível, com a parte agravada argumentando pelo descabimento da via eleita e pela legalidade da penhora, efetivamente opondo-se ao pedido. Além disso, a ministra destacou que a resistência da parte agravante acarreta, com a sua derrota, os ônus sucumbenciais.

Fonte: © Direto News

Olá, sou Felipe Cavalcanti, um redator especializado em cobrir as complexidades do cenário político e econômico. Minha paixão está em analisar os fatos e apresentá-los de forma clara e objetiva para ajudar meus leitores a compreenderem os desdobramentos mais recentes. Gosto de mergulhar em dados e tendências, oferecendo insights sobre o que está por vir e como as decisões políticas podem impactar o nosso futuro. Estou sempre em busca de trazer a notícia com precisão e profundidade.

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