Justiça
Contradição nas respostas: abordagem justificativa da busca veicular
Policiais podem fazer busca veicular com fundada suspeita decorrente de contradições nas informações prestadas.
Para que a busca veicular tenha validade, é necessário que seja baseada em fundada suspeita decorrente de contradições nas informações prestadas pela pessoa que foi abordada pela polícia, tornando-se um procedimento legítimo.
A Polícia Rodoviária Federal é a responsável por realizar esse tipo de busca, juntamente com outros policiais federais. Essa ação é realizada de acordo com o Regulamento Geral do Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece as regras para a realização da busca veicular, sendo uma atividade que visa garantir a segurança e a ordem pública.
Abordagem por Débito e Busca Veicular por Suspeita
A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso de Habeas Corpus de um homem condenado a sete anos, 11 meses e 18 dias de prisão por tráfico de drogas. A negativa se deveu ao entendimento de que a abordagem ao veículo não foi ilegal, mas sim a busca veicular, feita por imprecisão nas respostas do condutor, que justificou a suspeita dos policiais federais. Este foi preso em flagrante com 14 quilos de cocaína escondidos no para-choque traseiro do veículo, que tinha débitos administrativos com órgãos de trânsito, o que justificava a abordagem.
A abordagem foi realizada por policiais rodoviários, que tinham informações sobre os débitos do veículo. A busca veicular, porém, ocorreu porque o suspeito foi contraditório ao fornecer informações inconsistentes, o que levou os policiais a suspeitarem que havia algo a esconder. Ele afirmou ser fotógrafo e ir para Itajaí (SC) fazer um trabalho, mas quando questionado sobre a ausência de câmera, mudou a versão e disse que ia para Navegantes (SC). Essa inconsistência levou os policiais a realizarem a busca veicular, que foi realizada por imprecisão das respostas do suspeito.
A defesa sustentou que a decisão da abordagem foi ilegal, pois os policiais não tinham como deduzir que não havia equipamento fotográfico no carro antes de checar o porta-malas, o porta-luvas ou embaixo dos bancos. Além disso, a defesa alegou que a busca veicular foi realizada a partir de uma preconceituosa suposição dos policiais de que não haveria nenhum equipamento fotográfico no veículo, o que tornaria a ação policial ilegal.
No entanto, o relator do recurso, ministro Messod Azulay, não considerou essa tese no Habeas Corpus julgado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) e não pôde ser analisada pelo STJ, pois isso demandaria reexame de fatos e provas. Portanto, a decisão da 5ª Turma do STJ não deu provimento ao recurso de Habeas Corpus do homem condenado por tráfico de drogas.
Fonte: © Conjur