Justiça
O TST: Seguro não substitui depósito prévio em ação rescisória.
O colegiado reafirmou a importância do depósito recursal, segurança jurídica, para evitar litígios temerários e garantir a integridade do sistema processual, oferecendo alternativas como ação rescisória e garantia.
O Plenário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou entendimento de que o _seguro garantia judicial_ não tem o poder de substituir o depósito prévio obrigatório em ações rescisórias, ou seja, quando o trabalhador busca rescindir o contrato de trabalho sem uma justa causa. Em decisão proferida em 2023, o colegiado também estabeleceu que a garantia judicial não é uma opção válida para a _ação rescisória_.
O entendimento do TST é baseado no artigo 784, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC), que determina o depósito prévio em caso de oposição ao pedido de _ação rescisória_. Em outras palavras, o depósito prévio deve ser feito em garantia do ressarcimento de danos ao empregador caso a rescisão seja julgada improcedente. Com isso, a garantia judicial não pode substituir esse depósito prévio, possuindo apenas o papel de garantir que o trabalhador apresente o depósito recursal e a _garantia cautelar_.
Reforçando a Importância do Depósito Prévio em Ações Rescisórias
A segurança jurídica é fundamental para o sistema processual, e o depósito prévio é um instrumento crucial para evitar litígios temerários e o prolongamento desnecessário de processos. Nesse contexto, a ação rescisória é um mecanismo processual que visa invalidar decisões judiciais definitivas, mas somente em circunstâncias excepcionais, como erro material, coação, falsificação, fraude, simulação ou violação literal da lei.
A ministra Maria Helena Mallmann enfatizou a importância do depósito inicial da ação rescisória, que possui natureza única e excepcional, visando garantir a segurança jurídica e dissuadir ações infundadas. Para ela, permitir a substituição por seguro garantia judicial representaria um desestímulo ao cumprimento da norma e poderia incentivar o prolongamento indevido do processo, contrariando os princípios de celeridade e eficiência.
Em casos de ações rescisórias, a exigência do depósito prévio serve como uma salvaguarda para o sistema processual, preservando sua integridade e evitando a sobrecarga do Judiciário com ações infundadas. A corrente vencedora reiterou a necessidade de cumprimento rigoroso da exigência do depósito prévio nas ações rescisórias, como em ações de depósito recursal, garantindo a segurança jurídica e evitando litígios temerários.
Nesse contexto, a alternativa de substituição por outras garantias em ações rescisórias é vedada, e a exigência do depósito prévio é obrigatória para evitar litigiosidade e manter a integridade do sistema processual. A ação rescisória, portanto, é uma ferramenta necessária, mas que deve ser utilizada com cautela, evitando a sobreposição com outras ações, como ação garantia, que também visam garantir a segurança jurídica.
No processo em questão (RO-50-36.2018.5.05.0000), a ministra Maria Helena Mallmann, que inaugurou a divergência, argumentou que o depósito prévio possui a função essencial de desencorajar o ajuizamento de ações rescisórias sem fundamento legítimo. Para ela, o depósito prévio é uma garantia jurídica que visa evitar a sobrecarga do Judiciário com ações infundadas e litígios temerários.
A decisão do colegiado reforçou a obrigatoriedade do depósito prévio para evitar litigiosidade e veda a substituição por outras garantias em ações rescisórias, mantendo a integridade do sistema processual e a segurança jurídica. Consequentemente, no caso em questão, foi concedido prazo para que a parte realize o pagamento do depósito prévio para prosseguir com a ação rescisória.
Fonte: © Migalhas