Justiça
STJ – O que é benefício previdenciário?
O Superior Tribunal de Justiça complementou sua tese em recursos repetitivos para incluir a devolução de benefício previdenciário, baseado em instituição nacional do seguro social, sistema tributário nacional e valor da união.
O Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu um precedente importante relacionado ao benefício. De acordo com a decisão, benefícios previdenciários pode ser revertidos em caso de decisões judiciais que foram revogadas posteriormente.
Com o objetivo de aprimorar essa tese, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se reuniu para discutir a possibilidade de reverter os benefícios previdenciários nos mesmos autos. A ideia é que, em casos onde a decisão inicial foi revogada, o benefício recebido anteriormente deva ser devolvido. Isso pode levar a uma revisão dos processos judiciais e garantir que as pessoas não recebam benefícios previdenciários sem justa causa.
Reforma da decisão que antecipa efeitos da tutela final obriga devolução de benefícios previdenciários ou assistenciais
O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) complementou a tese firmada no Tema 692, dos recursos repetitivos, afirmando que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos. Essa devolução pode ser feita por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do artigo 520, II, do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 475-O, II, do CPC/1973).
O colegiado acolheu parcialmente os embargos de declaração, nos quais o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), entre outros pontos, alegava ter havido a omissão da tese jurídica fixada no repetitivo, pois o acórdão questionado em um dos recursos representativos da controvérsia reconheceu a possibilidade de execução do valor dos benefícios nos próprios autos, quando fosse reformada a decisão provisória.
O relator dos embargos, ministro Afrânio Vilela, lembrou que, em junho de 2022, o relator do Tema 692, ministro Og Fernandes, acolheu questão de ordem para reafirmar a tese fixada, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação sobre a matéria (artigo 115, II, da Lei 8.213/1991). Segundo o relator, na ocasião daquele julgamento, foi feita uma análise da evolução legislativa e jurisprudencial sobre o assunto, que levou à conclusão da possibilidade de liquidação nos próprios autos, quando reformada a decisão que lastreava a execução provisória.
No entanto, o ministro observou que a tese fixada não fez referência a esse posicionamento. Sem controvérsias desnecessárias, Vilela ressaltou que a vinculação dos juízes e tribunais está atrelada à tese jurídica e também aos fundamentos determinantes (ratio decidendi) do acórdão repetitivo, e que o texto da tese tende a ser o principal mecanismo de difusão da orientação a ser observada pelos órgãos aplicadores do precedente qualificado.
Além disso, o relator afirmou que, especificamente quanto ao Tema 692, ele tem notado a distribuição, no STJ, de inúmeros processos que discutem a possibilidade de liquidação, nos próprios autos, dos valores indevidamente pagos pelo INSS em antecipação de tutela, muito embora a matéria já tenha sido pacificada pela Primeira Seção na sistemática dos recursos repetitivos.
O relator disse ainda que, muitas vezes, no exame de admissibilidade do recurso especial, os tribunais de origem têm deixado de aplicar o Tema 692 devido à identificação de um suposto distinguish (distinção), o que os leva a determinar a subida do recurso para análise do STJ. Na sua avaliação, a complementação da tese terá o efeito de evitar controvérsias secundárias desnecessárias ou derivadas do julgamento da questão de ordem.
Com informações da assessoria de imprensa do STJ, o processo Pet 12.482.
Fonte: © Conjur