Justiça
STJ determina a extinção das custas em embargos de terceiros
Ministra Nancy Andrighi destaca importância do princípio da causalidade em análise processual sobre perda de imóvel de terceiro em embargos de penhora.
A decisão da 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou o entendimento sobre a recuperação de custas processuais em embargos de terceiro, quando estes são extintos por perda de objeto. A mudança ocorre após a desistência da penhora de um imóvel pela parte que apresentou o embargo.
Agora, custas somente serão cobradas se a parte que apresentou o embargo de terceiro tiver seu patrimônio restringido, o que não ocorreu nesse caso. Além disso, a 3ª turma do STJ estabeleceu que não basta apenas a desistência da penhora para que a cobrança de custas seja extinta. A parte embargada também deve ter sido citada na ação principal, o que não aconteceu.
Desistência da Penhora e Extinção dos Embargos de Terceiro
O caso em questão originou-se da desistência da penhora na ação principal, levando o juízo de primeiro grau a extinguir os embargos de terceiro e impor ao embargante o pagamento das custas processuais, sem fixação de honorários advocatícios. Inconformado, o embargante recorreu ao TJ/SP, mas a sentença foi mantida. O tribunal justificou que a desistência antes da citação nos embargos de terceiro indicaria ausência de resistência à pretensão do embargante, e, pelo princípio da causalidade, afastaria os encargos sucumbenciais do embargado.
Custo da Desistência e da De!
No STJ, o embargante sustentou que a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais deveria recair sobre o autor da ação principal, pois a penhora injusta deu origem aos embargos de terceiro, resultando em custos para o embargante. O STJ afastou a cobrança de custas processuais em embargos de terceiro, argumentando que a desistência da penhora antes da citação da parte embargada não poderia ser considerada uma perda de objeto, uma vez que a ausência de resistência à pretensão do embargante indicaria ausência de resistência à pretensão do embargante.
Custo da Desistência e do De!
A ministra Nancy Andrighi, relatora, destacou que, pelo princípio da sucumbência, os custos processuais recaem sobre a parte que perde e, na perda de objeto por desistência da penhora, deve prevalecer o princípio da causalidade, que imputa os custos à parte que deu causa ao processo. Nesse contexto, a ministra ressaltou que o caso possui uma particularidade: a ausência de citação da parte embargada nos autos dos embargos de terceiro.
Extinção do Processo e Custas Processuais
A ministra Nancy Andrighi destacou que o entendimento é compatível com decisões anteriores do STJ sob o CPC de 1973 e permanece válido no CPC/2015. Por fim, concluiu que, ‘na hipótese de desistência da penhora anterior à citação da parte embargada, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito em virtude da perda superveniente do objeto, mas sem qualquer condenação em ônus sucumbenciais’. O recurso especial foi parcialmente provido. O processo tramita sob segredo de Justiça. Com informações do STJ.
Fonte: © Migalhas