Justiça
Fux segue Toffoli, e vota pela remoção de conteúdo sem ordem judicial
Corte analisa constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet, focando em medidas imediatas para controlar conteúdos prejudiciais em plataformas digitais, garantindo conforto e segurança na zona digital.
Nesta quarta-feira, 11, o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, voltou a analisar ações que discutem a necessidade de ordem judicial para que provedores de internet, como redes sociais e marketplaces, removam conteúdos de terceiros. O ministro Luiz Fux, relator do RE 1.057.258, apresentou seu voto.
Em seu voto, o ministro Luiz Fux ressaltou a importância da remoção de conteúdos ilegais sem, contudo, acobertar a responsabilidade dos provedores de internet, que devem garantir a remoção de conteúdo ilegal em um prazo razoável, sem se ater a uma ordem judicial. A remoção de conteúdo ilegal é fundamental para a manutenção da ordem social e do estado de direito. O voto do ministro abriu espaço para debates e discussões sobre a legislação em vigor e sua aplicação prática.
Comprometimento com a Remoção de Conteúdo
O ministro Luiz Fux, ao pronunciar-se sobre a remoção de conteúdo prejudicial em plataformas digitais, destacou a necessidade de as empresas adotarem medidas imediatas para a remoção de conteúdos, assim que notificadas, garantindo uma ‘zona de conforto’ para usuários. Essa visão é semelhante à do ministro Dias Toffoli, relator da outra ação julgada em conjunto no RE 1.037.396, que também negou provimento a recursos.
Entendimento e Principais Aspectos
A remoção de conteúdos prejudiciais em plataformas digitais é um aspecto crucial para manter o conforto dos usuários. O ministro Fux enfatizou a necessidade de as plataformas digitais adotarem medidas imediatas para a remoção de conteúdos, assim que notificadas, para garantir a segurança e o conforto dos usuários. Essa abordagem visa proteger os direitos de personalidade e evitar a disseminação de conteúdos prejudiciais.
A Importância da Zona de Conforto
A ‘zona de conforto’ para redes sociais, garantida pelo art. 19 do Marco Civil da Internet, é fundamental para proteger os usuários de conteúdos prejudiciais. O ministro Fux destacou a necessidade de as plataformas digitais adotarem medidas para remover conteúdos prejudiciais, sem necessidade de ordem judicial específica, para manter o conforto dos usuários.
Exceções e Limites
O ministro Dias Toffoli, ao julgar o RE 1.037.396, destacou exceções à regra, como veículos jornalísticos, que devem seguir a regulamentação específica da lei 13.188/15. Além disso, excluiu da responsabilidade civil provedores de e-mail, serviços de mensagens e plataformas de reuniões online, desde que não sejam utilizados como redes sociais. Essas exceções são fundamentais para equilibrar a liberdade de expressão com a proteção dos direitos de personalidade.
Plataformas Digitais e Responsabilidade
As plataformas digitais têm uma responsabilidade significativa em relação à remoção de conteúdos prejudiciais. O ministro Fux enfatizou a necessidade de as plataformas digitais adotarem medidas imediatas para a remoção de conteúdos, assim que notificadas, para garantir a segurança e o conforto dos usuários. Essa responsabilidade é essencial para proteger os direitos de personalidade e evitar a disseminação de conteúdos prejudiciais.
Conteúdo de Usuários e Direitos de Personalidade
O RE 1.057.258, de relatoria do ministro Luiz Fux, analisa a responsabilidade de provedores de aplicativos e ferramentas de internet por conteúdo gerado por usuários. Além disso, aborda a possibilidade de remoção de conteúdo que possa violar direitos de personalidade, incitar o ódio ou propagar notícias falsas mediante notificação extrajudicial. Essa análise é fundamental para proteger os direitos de personalidade e garantir a segurança dos usuários.
Aspectos Jurídicos e Legais
O caso RE 1.037.396, julgado pelo ministro Dias Toffoli, aborda a responsabilidade civil de provedores por conteúdo gerado por usuários. O dispositivo limita a responsabilidade civil de provedores a situações em que, após ordem judicial, eles não removem o conteúdo infrator. Além disso, o art. 19 do Marco Civil da Internet preserva a liberdade de expressão e impede censura, ressaltando que remover conteúdo sem análise judicial transferiria a empresas privadas o poder de limitar a comunicação pública, em contrariedade à CF e ao marco civil. Esses aspectos jurídicos e legais são fundamentais para equilibrar a liberdade de expressão com a proteção dos direitos de personalidade.
Conclusão
A remoção de conteúdo prejudicial em plataformas digitais é um aspecto crucial para manter o conforto dos usuários. As plataformas digitais têm uma responsabilidade significativa em relação à remoção de conteúdos prejudiciais, e a adoção de medidas imediatas para a remoção de conteúdos, assim que notificadas, é fundamental para garantir a segurança e o conforto dos usuários. Além disso, a proteção dos direitos de personalidade e a prevenção da disseminação de conteúdos prejudiciais são aspectos essenciais para manter a zona de conforto para redes sociais.
Fonte: © Migalhas