Justiça
TJ-RS julga improcedente ação de cobrança de vale-pedágio
Transportadora deve comprovar valor devido de pedágios em rota de e praças de pedágio.
A transportadora deve efetuar o pagamento dos pedágios de forma pontual, devendo comprovar o pagamento dos pedágios na data da cobrança, para evitar futuras cobranças.
A partir da data do pagamento, a transportadora tem o prazo de até 5 dias úteis, para comprovar o pagamento dos pedágios, mediante a apresentação de documentação pertinente, como nota fiscal, fatura ou qualquer outro documento que comprove o pagamento efetuado. Em caso de falha na comprovação, a transportadora será responsabilizada e sujeita à cobrança de multa pelo valor do pedágio não pago, além do valor devidamente pago com cobrança.
Cobrança de multa por vale-pedágio: o que muda
A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em decisão unânime, julgou improcedente ação que buscava cobrar multa pelo não pagamento antecipado de vale-pedágio.
A empresa autora da ação não comprovou o pagamento efetivo do pedágio
Desembargadores entenderam que a empresa não apresentou prova concreta de que havia pago efetivamente o pedágio. Em ação movida pela empresa, foi solicitada a cobrança de indenização no valor de R$ 34.502,00, correspondente ao dobro dos valores do frete. A empresa baseou-se no artigo 8º da Lei nº 10.209/2001, argumentando que a ré não antecipou os custos de pedágio.
A empresa ré não havia sido notificada sobre o pagamento de pedágio
A empresa ré afirmou que não havia prova de que o trajeto incluía rodovias pedagiadas, tampouco o pagamento efetivo dos pedágios por parte da transportadora. Ao analisar o caso, o relator, desembargador José Vinícius Andrade Jappur, explicou que para fazer jus à indenização prevista na norma, a empresa requerente precisa comprovar que tenha despendido valores para cruzar as praças de pedágio existentes na rota de transporte.
O registro de pedágio não é suficiente para comprovar o pagamento
O desembargador destacou que a simples possibilidade de haver praças de pedágio em determinada rodovia não exime o condutor do veículo de carga de demonstrar, de modo irrefutável, que efetivamente utilizou a estrada prevista e que despendeu valores para cruzar as praças de cobrança.
O entendimento unânime do juízo
O entendimento foi unânime, com a inversão dos ônus sucumbenciais e majoração dos honorários advocatícios inicialmente arbitrados, em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC. O escritório Gois Almeida & Weirich Advogados atuou na defesa da empresa demandada.
Fonte: © Conjur