Justiça
Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado, desde que a posse seja do executado.
Veículo penhorado após ser encontrado na garagem da devedora, em posse e domínio.
O tribunal reafirmou a decisão de penhorar o veículo, mesmo sendo de propriedade de uma terceira pessoa, afirmando que a penhora de bens da executada foi feita de acordo com as regras processuais. O juiz considerou que a penhora foi realizada de forma legítima, tendo em vista que o carro estava em poder da parte executada.
Além disso, a penhora da executada gerou um arresto de seus bens, impeditivo de transferência ou alienação, garantindo a satisfação do credor. Em seu entendimento, o juiz entendeu que a terceira pessoa, em cujo nome o veículo estava registrado, não tinha nenhuma ligação com a penhorada, e portanto, não tinha direito de defender seus interesses no processo de execução.
Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado se posse é do executado
Um caso recente em um tribunal de justiça ilustra a possibilidade de penhora de um bem que está em nome de terceiro, desde que comprovada a posse efetiva do executado. Nesse caso específico, a magistrada destacou que o registro no Detran possui efeito meramente declaratório, e que a transferência do bem de uma pessoa para outra só se concretiza com a tradição, ou seja, com a entrega efetiva do bem a outra pessoa.
A magistrada afirmou que a posse do veículo, em si, é suficiente para justificar a penhora, desde que haja uma transação jurídica que tenha dado fim à relação entre as partes envolvidas. Nesse caso, a devedora trabalhista ficou responsável pelas despesas de combustível, impostos e manutenção do veículo, de acordo com um acordo elaborado entre as partes.
A devedora trabalhista, em cujo nome o veículo estava registrado, ajuizou embargos de terceiro, alegando que havia cedido o carro à executada por não ter condições de arcar com o custo da garagem. Contudo, esses embargos foram indeferidos no juízo de primeira instância.
A desembargadora relatora Eliane Aparecida da Silva Pedroso destacou que o fato de um veículo estar registrado em nome de alguém não garante a propriedade, uma vez que o domínio de bens móveis se concretiza com a tradição, ou seja, com a transferência efetiva do bem a outra pessoa. A magistrada afirmou que ‘é possível a penhora de bem registrado em nome de terceiro, desde que comprovado que o executado exerce a posse e tem a efetiva propriedade’.
Fonte: © Migalhas