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Justiça

Trabalho remoto não gera adicional de insalubridade, mas sim de salubridade

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A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso de servidores que alegavam ambiente de trabalho perigoso e jurídico nocivo.

Para garantir a salubridade dos ambientes de trabalho, é fundamental que as empresas adotem medidas adequadas. A Lei nº 8.112/1990 estabelece que os servidores públicos têm direito a receber adicionais de insalubridade e periculosidade, mas apenas quando forem submetidos a condições prejudiciais à sua saúde. Não há menção expressa na lei sobre o pagamento desses adicionais durante o período de trabalho remoto, ou seja, quando o servidor trabalha de home office ou teletrabalho.

Em situações de insalubridade, os servidores têm direito a receber um adicional de 40% sobre o seu salário. Além disso, também podem receber um adicional de periculosidade, que é de 30% sobre o salário do servidor. No entanto, esses adicionais só são pagos se o servidor estiver submetido a condições que prejudiquem sua saúde. Nesse sentido, é importante que as empresas verifiquem se o ambiente de trabalho remoto é adequado ou não e se o servidor está sujeito a condições insalubres ou perigosas. A ausência de condições de insalubridade no trabalho de home office não significa que o servidor não tenha direito a outros tipos de compensação ou benefícios.

Decisão do STJ confirma que trabalhadores em home office não têm direito a adicional de insalubridade

A salubridade dos ambientes de trabalho é um direito fundamental dos trabalhadores, mas a salubridade em si não é um direito inerente a todos os trabalhadores. No caso específico dos servidores do TJ-RO, o regime jurídico excepcional e transitório adotado durante a pandemia não era aplicável ao regime de teletrabalho, o que significa que o adicional de insalubridade não era mais devido. A falta de disciplina específica no estatuto aplicável à hipótese em comento levou à aplicação da Lei 8.112/1990, que institui o regime jurídico dos servidores civis federais, para suprir a lacuna. A jurisprudência do STJ estabelece que o adicional noturno, o adicional de insalubridade e as horas extras possuem natureza propter laborem, ou seja, são devidos apenas enquanto desempenham atividades em horário noturno, expostos a agentes prejudiciais à saúde ou em jornadas além do expediente regular. O adicional de insalubridade é uma vantagem pecuniária que decorre do exercício de funções especiais desempenhadas efetivamente em locais insalubres, ou seja, em ambiente nocivo à saúde ou em contato contínuo com substâncias tóxicas. A aplicação da legislação federal em casos de omissão legislativa no âmbito local é possível desde que exista uma correlação mínima entre as situações, o que ocorre no caso em questão.

Lei 8.112/1990 define o regime jurídico dos servidores civis federais

A Lei 8.112/1990 é a principal base para a decisão do STJ, pois define o regime jurídico dos servidores civis federais, incluindo as regras para a concessão de adicional de insalubridade. O artigo 68, parágrafo 2º, da lei estabelece que o adicional de insalubridade ou periculosidade pode ser suspenso se as condições que deram causa ao seu pagamento forem eliminadas. Nesse caso, a condição que justificava o pagamento do adicional de insalubridade foi eliminada com o regime de teletrabalho, pois os servidores não mais estavam expostos a agentes prejudiciais à saúde ou em locais insalubres. A aplicação da Lei 8.112/1990 é fundamental para a decisão do STJ, pois permite a integração de normas para suprir lacunas nos estatutos dos servidores estaduais ou municipais.

STJ afirma que trabalhadores em home office não têm direito a adicional de insalubridade

A decisão do STJ é fundamentada na jurisprudência da corte, que estabelece que o adicional noturno, o adicional de insalubridade e as horas extras possuem natureza propter laborem. Isso significa que esses adicionais são devidos apenas enquanto desempenham atividades em horário noturno, expostos a agentes prejudiciais à saúde ou em jornadas além do expediente regular. Na prática, isso significa que os trabalhadores que estão em home office não têm direito a adicional de insalubridade, pois não estão mais expostos a agentes prejudiciais à saúde ou em locais insalubres. A decisão do STJ é uma confirmação da jurisprudência da corte e da legislação federal, que estabelece as regras para a concessão de adicional de insalubridade.

STJ confirma que adicional de insalubridade não é devido em home office

A salubridade dos ambientes de trabalho é um direito fundamental dos trabalhadores, mas a salubridade em si não é um direito inerente a todos os trabalhadores. No caso específico dos servidores do TJ-RO, o regime jurídico excepcional e transitório adotado durante a pandemia não era aplicável ao regime de teletrabalho, o que significa que o adicional de insalubridade não era mais devido. A falta de disciplina específica no estatuto aplicável à hipótese em comento levou à aplicação da Lei 8.112/1990, que institui o regime jurídico dos servidores civis federais, para suprir a lacuna. A jurisprudência do STJ estabelece que o adicional noturno, o adicional de insalubridade e as horas extras possuem natureza propter laborem, o que significa que esses adicionais são devidos apenas enquanto desempenham atividades em horário noturno, expostos a agentes prejudiciais à saúde ou em jornadas além do expediente regular.

Fonte: © Conjur

Olá, sou Felipe Cavalcanti, um redator especializado em cobrir as complexidades do cenário político e econômico. Minha paixão está em analisar os fatos e apresentá-los de forma clara e objetiva para ajudar meus leitores a compreenderem os desdobramentos mais recentes. Gosto de mergulhar em dados e tendências, oferecendo insights sobre o que está por vir e como as decisões políticas podem impactar o nosso futuro. Estou sempre em busca de trazer a notícia com precisão e profundidade.

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