Justiça
TJ-SP mantém direito a vaga de garagem constante no contrato de matrícula em imóvel comercial.

A 3ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve decisão de sala da 4ª Vara Cível de São José do Rio Preto.
A decisão do TJ-SP manteve o direito da proprietária de sala em edifício comercial ao uso de vaga de garagem. A Câmara entendeu que a vaga é uma infraestrutura essencial para o uso do imóvel e que a sua privação poderia afetar negativamente a vida da proprietária.
Em direito imobiliário, a vaga é considerada uma parte integrante da propriedade. A jurisprudência do TJ-SP reconhece que a vaga é um bem essencial para o uso e gozo da propriedade, e que a sua restrição pode ser considerada uma violação aos direitos da proprietária. A manutenção da decisão pelo TJ-SP garante que a proprietária continue a desfrutar da vaga de garagem, mantendo assim a sua propriedade intocada.
Conflito de Alcance entre Direito e Propriedade
A vaga na garagem é um elemento crucial na discussão sobre a propriedade de um imóvel. Segundo os autos da ação, a autora da ação adquiriu o imóvel em 2018, com vaga na garagem na matrícula. No entanto, o empreendimento passou a argumentar que, em razão de uma convenção de condôminos, em 2011, a unidade não faz mais jus ao espaço da vaga na garagem. A questão central é saber se a vaga na garagem é uma vaga, um direito real ou uma propriedade da unidade.
Em sua decisão, o desembargador Donegá Morandini apontou que, no caso, há emprego, por analogia, do artigo 1.245, §1º, do Código Civil. Segundo esse dispositivo, enquanto não se registrar a modificação de um direito real, o antigo proprietário continua a ser considerado dono do imóvel. Nesse sentido, a vaga na garagem é uma parte integrante do imóvel e não pode ser simplesmente suprimida por convenção de condôminos.
O recorrente argumenta que a vaga de garagem deixou de ser atribuída à recorrida desde o ano de 2011. No entanto, essa alegação não é sólida, pois a convenção de condôminos não foi levada ao registro imobiliário. A matrícula apresentada na inicial restou expedida em 2020 e não há nenhuma menção à supressão da vaga na garagem. Isso significa que a vaga na garagem ainda é uma vaga, um direito da unidade e uma propriedade do imóvel.
A decisão do desembargador Donegá Morandini foi unânime, com o apoio dos desembargadores Viviani Nicolau e do juiz substituto em segundo grau Mario Chiuvite Júnior. A questão da vaga na garagem é complexa e envolve o direito e a propriedade do imóvel. A decisão é uma vaga, um direito real, que deve ser respeitada e protegida.
Fonte: © Conjur