Justiça
Telegram deve indenizar professor por violação de direitos autorais na plataforma
O artigo 19 do Marco Civil da Internet afasta a necessidade de controle prévio e de exercer direitos autorais e conexos para garantir fluxo efetivo de vendas.
Na atualidade, a pirataria online tornou-se uma preocupação séria para as plataformas de mídia e os criadores de conteúdo. Com a falta de uma lei específica que regule a questão, as empresas de tecnologia têm se visto pressionadas a lidar com o problema de maneira proativa. No entanto, a responsabilidade de fiscalizar o conteúdo divulgado pelos usuários é uma tarefa complexa e trabalhosa.
Segundo o artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), as plataformas não são responsáveis por exercer controle prévio sobre o conteúdo postado por seus usuários. No entanto, a validade desse dispositivo legal está condicionada à aprovação de uma lei específica que discipline a pirataria online. A ausência de uma legislação clara e rigorosa pode levar a consequências negativas, como a perda de confiança dos usuários e a limitação do crescimento das empresas de tecnologia.
Na esfera digital, a pirataria assume múltiplas formas, desafiando a eficácia da legislação em proteger direitos autorais e conexos.
Regras e Consequências
O artigo 102 da Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98) estabelece as regras para o conteúdo gerado por terceiros que violam direitos autorais e conexos. Nesse contexto, um professor, atendendo ao conselho jurídico de Lucas Uster, enfrentou a pirataria ao perceber que o compartilhamento de seu curso pela plataforma afetava seu fluxo de vendas.
Pirataria e Fluxo de Vendas
Ele enviou notificações extrajudiciais ao Telegram solicitando o bloqueio dos canais que compartilhavam o conteúdo pirata, mas não obteve sucesso. A ação judicial ocorreu após o professor perceber que o compartilhamento de seu curso pela plataforma começou a afetar o seu fluxo de vendas. Ele enviou diversas notificações extrajudiciais ao Telegram pedindo o bloqueio dos canais que compartilhavam o conteúdo pirata, mas não obteve sucesso. Em sua defesa, o Telegram sustentou que havia impossibilidade técnica para monitorar o compartilhamento de conteúdos piratas. O juízo de primeira instância acolheu os argumentos da empresa e julgou a ação improcedente. A segunda instância reverteu essa decisão, apontando que de fato houve violação a direitos autorais do autor, assim como ficou comprovado que ele notificou a plataforma de modo extrajudicial sem resposta. Nesse sentido, a pirataria é uma questão complexa, envolvendo o desafio de controlar as plataformas de compartilhamento de conteúdo. As plataformas, como o Telegram, afirmam que não possuem recursos para realizar o controle prévio do conteúdo que é compartilhado. O autor sustentou que a plataforma deveria de exercer um controle prévio sobre o conteúdo que é compartilhado, garantindo que este seja lícito. O juiz da segunda instância concordou com a argumentação do autor, determinando que a plataforma deveria ter tomado providências efetivas para evitar a pirataria. Além disso, o juiz determinou a condenação da plataforma a indenizar o autor em R$ 5.000,00 a título de danos morais, por ter violado os direitos autorais. Diante disso, o juiz determinou que a plataforma deveria remover os canais infratores.
Fonte: © Direto News