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Justiça

STF: Policiamento Preventivo por Guarda Municipal é tema de discussão

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Supremo, Tribunal, Supremo-Tribunal, Supremo, Tribunal Federal;

Ministro Luiz Fux defende que guardas realizem policiamento preventivo para segurança pública, reforçando o poder normativo e competências em patrulhamento.

Em uma sessão plenária histórica, realizado na quinta-feira, 12, o STF retomou a discussão sobre o papel da Guarda Civil Municipal em realizar patrulhamentos preventivos e comunitários. O ministro Luiz Fux, responsável por relatar a ação, havia manifestado seu apoio à atuação da guarda nesse sentido, o que foi um ponto de partida importante para a discussão.

Na ocasião, o ministro Fux foi acompanhado por outros três ministros, incluindo o ministro Dias Toffoli, que antecipou seu posicionamento de apoio à medida, e os ministros Flávio Dino e André Mendonça, que também se manifestaram a favor da atuação da guarda. O Supremo Tribunal Federal, ou seja, o STF, está na linha de frente dessa discussão, pois através dele, o processo está sendo julgado.

STF reafirma tese ampliativa sobre papel das guardas municipais

O STF (Supremo Tribunal Federal) reafirmou a tese ampliativa sobre o papel das guardas municipais no Brasil. O julgamento decorreu no dia 12 de março de 2024, com a participação de ministros do Supremo-Tribunal. O relator Ministro Luiz Fux validou a competência do município para legislar sobre o tema, afirmando que a lei do Município de São Paulo está em consonância com a CF.

Segundo o Supremo-Tribunal, a Guarda Civil pode exercer atividades de patrulhamento preventivo, validando a competência do município para legislar a respeito do tema. O voto do relator reconheceu que a guarda municipal pode exercer atividades de patrulhamento preventivo, validando a competência do município para legislar.

O STF entendeu que a lei municipal 13.866/04, que fixava entre as atribuições da Guarda Civil Metropolitana a de ‘policiamento preventivo e comunitário visando a proteção dos bens, serviços e instalações municipais, bem como a prisão em flagrante por qualquer delito’, não invadiu competência do Estado, conforme argumentado pelo TJ/SP. Tanto é que a lei, conforme estabelece o art. 144, § 8º, da CF, determina que as cidades poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, ‘conforme dispuser a lei’.

O ministro Flávio Dino, ao acompanhar o voto do relator, defendeu interpretação ampliativa do papel das guardas municipais. Segundo ele, a atuação da guarda municipal não deve se limitar a um modelo estritamente patrimonialista e sim inserir-se em um contexto mais amplo de segurança pública. Dino destacou que o cidadão, detentor do poder popular, possui o direito subjetivo de segurança, que deve ser garantido pelo Estado.

O STF rejeitou a visão ‘arcaica e patrimonialista’ do papel das guardas municipais, que as reduz a meros seguranças. A guarda municipal, ao proteger escolas ou postos de saúde, pode e deve agir diante de flagrantes, conforme defendido pelo ministro Dino. O STF reafirmou que o município tem a prerrogativa de criar normas voltadas à proteção de bens, serviços e instalações, e que a lei municipal está em consonância com a CF.

Fonte: © Migalhas

Olá, sou Felipe Cavalcanti, um redator especializado em cobrir as complexidades do cenário político e econômico. Minha paixão está em analisar os fatos e apresentá-los de forma clara e objetiva para ajudar meus leitores a compreenderem os desdobramentos mais recentes. Gosto de mergulhar em dados e tendências, oferecendo insights sobre o que está por vir e como as decisões políticas podem impactar o nosso futuro. Estou sempre em busca de trazer a notícia com precisão e profundidade.

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