Justiça
STF – Advogados podem ser contratados por entes públicos sem a necessidade de licitação
Medida valoriza advocacia e estabelece critérios justos na contratação direta de serviços jurídicos, com requisitos estabelecidos em processo administrativo, para entes públicos.
A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de que entidades públicas podem contratar serviços jurídicos sem a necessidade de realizar uma licitação gerou um grande impacto no processo de contratação de serviços. A licitação é um processo importante para garantir a transparência e a igualdade de oportunidades nos processos de contratação, mas em alguns casos, pode ser necessário flexibilizar essa regra para permitir a contratação direta de serviços essenciais.
Com a nova decisão, as entidades públicas terão mais flexibilidade para contratar serviços jurídicos de forma direta, sem a necessidade de realizar uma licitação prévia. Isso pode ser especialmente útil em situações de emergência ou quando há uma necessidade imediata de serviços jurídicos, como em casos de prestação de serviços que exigem atuação rápida e eficaz. A contratação direta de serviços pode ser fundamental para garantir a eficiência e a eficácia das ações das entidades públicas.
Reverberações da Licitção em Serviços Públicos
A realidade de serviços prestados a entes públicos por meio de contratações diretas, em especial no contexto de prestação de serviços advocatícios, tem sido objeto de análise por parte do Supremo Tribunal Federal (STF) no que diz respeito à necessidade de observância de requisitos específicos previstos em lei, incluindo a exigência de um processo administrativo formal e a singularidade do serviço. Além disso, há a questão da compatibilidade do valor cobrado com os preços de mercado. Nesse contexto, o STF tem se posicionado de forma consistente em relação à necessidade de observância desses requisitos, especialmente em situações onde serviços não podem ser adequadamente executados por servidores públicos.
Desdobramentos da Jurisprudência
A decisão do STF que permitiu a contratação direta de um escritório de advocacia pelo município de Itatiba/SP para serviços jurídicos referentes a licitações e orçamento, em divergência com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que havia aplicado multa civil equivalente a 10% do valor contratado, demonstra a complexidade do tema. A questão central gira em torno da adequação da contratação direta frente à necessidade de observância dos requisitos estabelecidos em lei, incluindo a singularidade do serviço e a cobrança de preço compatível com o mercado.
Repercussão Geral e Requisitos para Contratação Direta
A defesa da contratação direta de serviços advocatícios por entes públicos tem sido sustentada pela necessidade de adequação da prestação de serviços nesse contexto específico, especialmente quando os serviços não podem ser executados de forma eficaz pelos servidores públicos. Além disso, a questão da compatibilidade do valor cobrado com os preços de mercado é um elemento crucial, devendo estar alinhado com os preços de mercado, garantindo a transparência e a justiça nos contratos celebrados entre a Administração Pública e os serviços privados.
Elementos Subjetivos e Objetivos na Contratação Direta
A caracterização de ato de improbidade administrativa tem sido objeto de análise pelo STF, com especial ênfase na necessidade de dolo (elemento subjetivo) para configurar improbidade administrativa, conforme alterações na lei de improbidade administrativa (lei 14.230/21). Além disso, a singularidade do serviço e a necessidade de procedimento administrativo formal, notória especialização profissional e a inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público são elementos objetivos que devem ser observados na contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública.
Implicações na Lei de Licitatórias
A decisão do STF tem implicações na interpretação dos arts. 13, V, e 25, II, da Lei nº 8.666/1993, especialmente em relação à contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública. A abordagem do STF destaca a necessidade de adequação da prestação de serviços nesse contexto, bem como a observância de requisitos específicos previstos em lei, garantindo a transparência e a justiça nos contratos celebrados entre a Administração Pública e os serviços privados.
Marco Legal e Repercussão
A alteração na lei de improbidade administrativa (lei 14.230/21), que extingiu a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa, tem impacto significativo na análise de casos como o apresentado, onde a caracterização de improbidade administrativa foi questionada. Além disso, a abordagem do STF sobre a necessidade de dolo para configuração de improbidade administrativa reforça a importância de uma análise cuidadosa dos elementos subjetivos e objetivos envolvidos na contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública.
Fonte: © Migalhas