Justiça
Revisão de Regulamentação: Garantindo o Futuro com Seguro
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as expulsões por defeso, ou seja, quando o trabalhador recebe o seguro-desemprego, e estabeleceu o princípio da proibição do retrocesso social, da proibição por morte de eventuais exposições.
Em decisão unânime, a Corte Suprema do Brasil aprovou as disposições que restringem o acesso a benefícios como a pensão por morte e o seguro defeso, impactando diretamente na vida de muitos brasileiros.
Agora, com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), os beneficiários do seguro defeso, uma espécie de seguro de vida para quem atua como pescador profissional, enfrentam dificuldades para manter o acesso a esse tipo de seguro. Além disso, as novas regras também afetam o acesso ao seguro-desemprego, tornando mais complicado para os trabalhadores receberem esse benefício. Em alguns casos, até mesmo a pensão por morte, um direito de família considerado sagrado, pode ser afetado devido a essas regras estreitas. A seguro por morte, por exemplo, é um benefício fundamental para os dependentes de trabalhadores que faleceram, garantindo-lhes uma renda mensal. Com as novas regras, os cidadãos brasileiros devem estar atentos aos possíveis impactos no seu seguro por morte e em outros tipos de seguros.
Alterações no seguro-desemprego e pensão por morte
A decisão, tomada sobre as regras adotadas pela presidente Dilma Rousseff em 2015, foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. O partido Solidariedade argumentava que essas regras mais rigorosas violariam um seguro constitucional que proíbe o retrocesso social e não poderiam ser alteradas por meio de medida provisória, pois não havia urgência e relevância. O objetivo dessa alteração era equilibrar o seguro-desemprego e assegurar a sustentabilidade financeira do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Mudanças na pensão por morte
A mudança na pensão por morte resultou em benefícios mais limitados. Se o relacionamento durou menos de dois anos, o benefício é pago por apenas quatro meses. Além disso, foram instituídos prazos máximos para o pagamento da pensão, variando de três anos para cônjuges ou companheiros com menos de 21 anos de idade até a vitalícia, para pessoas a partir de 44 anos. Anteriormente, toda pensão por morte para cônjuges e companheiros era vitalícia.
Alterações no seguro-desemprego
A lei alterou o seguro-desemprego, exigindo que, na primeira solicitação, a pessoa tenha tido vínculo empregatício em pelo menos 12 dos 18 meses imediatamente anteriores à dispensa. Foi implementado também o seguro defeso, modalidade do seguro-desemprego pago no período em que a pesca é proibida, com a exigência de que o registro de pescador artesanal tenha sido emitido um ano antes do pedido do benefício.
Equilíbrio e sustentabilidade financeira
Segundo o relator da ação, ministro Dias Toffoli, as exposições de motivos das medidas provisórias mostraram a necessidade de ajustar o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social e de assegurar a reestruturação do FAT para assegurar sua sustentabilidade financeira. As alterações foram consideradas razoáveis e proporcionais. Toffoli observou que o escalonamento no pagamento da pensão por morte não deixou cônjuges e companheiros sem amparo, visando apenas assegurar o equilíbrio financeiro da Previdência Social.
Julgamento e decisão
Ficaram parcialmente vencidos os ministros Edson Fachin, Flávio Dino e a ministra Cármen Lúcia, que consideram inconstitucionais as alterações no seguro-desemprego. A tese fixada no julgamento foi a seguinte: ‘A Lei nº 13.134/15, relativamente aos prazos de carência do seguro-desemprego e ao período máximo variável de concessão do seguro defeso, e a Lei nº 13.135/15, na parte em que disciplinou, no âmbito da pensão por morte destinada a cônjuges ou companheiros, carência, período mínimo de casamento ou de união estável e período de concessão do benefício, não importaram em violação do princípio da proibição do retrocesso social ou, no tocante à última lei, em ofensa ao princípio da isonomia’.
Fonte: © Direto News