Justiça
Responsabilização por alimento estragado: sem ingestão, mas com consequências.

A responsabilização da empresa que lançou no mercado um alimento estragado independe da ingestão, consta no documento a falta de segurança, é um ato de má-fé, conforme prescrição de tratamento.
A responsabilização de uma empresa que coloca em circulação um alimento estragado no mercado brasileiro é uma questão de ordem pública. A responsabilidade da empresa não se restringe ao consumo do alimento, podendo ser exercida independentemente da ocorrência de danos à saúde do consumidor.
A justificativa para essa responsabilização está na garantia de segurança alimentar prevista na Lei 8.078/90. Essa lei estabelece a responsabilidade solidária das empresas que comercializam produtos alimentícios, para que elas sejam responsáveis por danos causados aos consumidores. A responsabilização de uma empresa que inseriu no mercado um alimento estragado também pode ser exercida independentemente de ele ter sido ingerido por um consumidor. Em casos de alimentos estragados, a empresa pode ser considerada vencida se não seguir as normas de higiene e segurança alimentar. A empresa que coloca em circulação alimentos estragados está sujeita a sanções e responsabilização, incluindo a possibilidade de ser estragada a sua imagem e credibilidade no mercado.
Responsabilização: Fabricante de Chocolates é condenado a indenizar consumidora de ovo de Páscoa com larvas
A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a decisão de condenar uma fabricante de chocolates a indenizar uma consumidora que recebeu um ovo de Páscoa com larvas, demonstrando a importância da responsabilização das empresas pela qualidade dos produtos oferecidos ao mercado.
A fabricante alegou que não há prova da compra do produto e que a larva não surgiu no processo de fabricação, mas sim no armazenamento pela consumidora. Além disso, a empresa argumentou que não houve dano moral pela ausência de ingestão do alimento, o que é um argumento frágil, uma vez que a responsabilização das empresas deve ser baseada na realidade dos fatos e não em especulações.
No entanto, o desembargador Saul Steil, relator do caso, não aceitou esses argumentos e manteve a decisão de condenar a fabricante a indenizar a consumidora em R$ 10 mil. O magistrado considerou que não seria razoável exigir a nota fiscal da compra, uma vez que a consumidora recebeu o produto como um presente de Páscoa de um terceiro.
Além disso, um vídeo acostado aos autos indicou que a embalagem havia sido recém-aberta quando a consumidora ingeriu o chocolate, o que demonstra a negligência da empresa em controlar a qualidade do produto. A consumidora também juntou ao processo um atestado médico expedido no dia seguinte ao que consumiu o chocolate, no qual consta a prescrição de tratamento contra intoxicação alimentar.
O relator destacou que não é possível presumir a má-fé da autora em narrar sintomas inverídicos para o médico no intuito de simular o alegado mal estar estomacal. A responsabilidade da empresa deve ser baseada na realidade dos fatos e não em especulações.
A decisão é um exemplo da importância da responsabilização das empresas pela qualidade dos produtos oferecidos ao mercado e da necessidade de garantir que os consumidores sejam respeitados e protegidos em casos de danos ou lesões causados por produtos defeituosos.
A responsabilização das empresas é fundamental para garantir a segurança e a saúde dos consumidores. A decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina é um passo importante em direção à responsabilização das empresas e à proteção dos consumidores.
A fabricante de chocolates ainda pode recorrer da decisão, mas, até o momento, a responsabilização da empresa parece ser uma questão de dos pedaços, ou seja, não há mais como negar a culpa da empresa e a lesão causada à consumidora.
Fonte: © Conjur