Justiça
Recurso Concomitante, Recurso e Apelação: casos de extinção da Reclamação no Judiciário.

Uso concomitante de reclamação e recurso não impede julgamento simultâneo da reclamação pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
A apresentação de recurso de apelação não impede o conhecimento da reclamação, não levando à sua extinção sem resolução de mérito. Dessa forma, o tribunal tem competência para julgar a reclamação, independentemente da existência de recurso.
A ministra Nancy Andrighi ressaltou que a interposição de recurso não afeta o conhecimento da reclamação. Essa é uma questão importante, pois evita que a reclamação seja extinta sem resolução de mérito. A ministra Nancy Andrighi devolveu o caso ao TJ de São Paulo, reiterando a necessidade de julgamento da reclamação. A decisão destaca a importância de utilizar o recurso de forma estratégica, evitando a extinção sem resolução de mérito.
A Relevância do Recurso no Processo Jurídico
A ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), emitiu uma decisão que destacou a importância do recurso como meio de revisão de decisões judiciais. Ela determinou que o Grupo Especial da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) aplique o entendimento dominante de que a interposição simultânea de reclamação e de apelação não impede o conhecimento da reclamação. Essa decisão se baseou em um caso específico envolvendo uma reclamação contra sentenças da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem, que teria dado decisões durante o período em que estava vigente uma ordem do TJ-SP de suspensão processual.
A reclamação foi rejeitada pelo Grupo Especial da Seção de Direito Privado do TJ-SP, com o argumento de que ela não era cabível diante da interposição concomitante do recurso. No entanto, a ministra Nancy Andrighi argumentou que o que impede o cabimento da reclamação não é a interposição de recurso contra a decisão reclamada, mas sim o trânsito em julgado dessa decisão. Ela citou a Súmula 734 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece que não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega ter desrespeitado decisão do STF.
A ministra também destacou que a reclamação é cabível mesmo quando apresentada em face de decisão impugnada pelo recurso cabível. Além disso, conforme o §6º do art. 988 do Código de Processo Civil (CPC), eventual recurso interposto contra a decisão reclamada não prejudica a reclamação, mesmo quando já julgado. Isso significa que a interposição de recurso não impede o conhecimento da reclamação.
Uma outra questão importante abordada pela ministra foi a competência para julgar a apelação e a reclamação. Ela argumentou que, enquanto o julgamento da reclamação cabia ao Grupo Especial da Seção de Direito Privado do TJ-SP, o julgamento da apelação cabia a uma das turmas de Direito Privado do tribunal paulista. Isso significa que as competências para os julgamentos da apelação e da reclamação pertencem a órgãos jurisdicionais distintos.
Essa decisão do STJ destaca a importância do recurso como meio de revisão de decisões judiciais e a necessidade de uma compreensão clara das regras que regem a interposição de recursos e a competência para julgá-los.
Fonte: © Conjur