Justiça
Prescrição e Urgência no Processo: O Sinal de Urgência do Credor
Decretação da falência não afeta contestação de atos anteriores e termos pelos credores, instituições financeiras e Sistema Financeiro Nacional.
Uma situação de prescrição pode estar relacionada à prescrição de dívidas, quando os credores têm um prazo determinado para exigir o pagamento dos débitos. Se a falência ou liquidação extrajudicial não impede que a massa falida ou liquidante conteste atos anteriores, os credores precisam ser mais ativos e apurar ativos para evitar perdas, sob pena de prescrição de seus direitos.
Entre os atos que devem ser contestados, estão atos de gestão praticados pelos administradores em questão. Se a decretação da falência ou liquidação extrajudicial não retira a capacidade da massa falida ou liquidante de contestar tais atos, os credores precisam estar atentos a prescrição de seus direitos e demonstrar a prescrição para evitar que os débitos sejam automaticamente perdidos em razão do prazo prescricional.
Prescrição em Falência ou Liquidação: Revisão da 3ª Turma do STJ.
A mudança de posição da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema da prescrição em caso de falência ou liquidação extrajudicial tem sido um tema central de discussão entre os advogados. De acordo com a revista eletrônica Consultor Jurídico, os advogados entrevistados enfatizam a importância de que os credores estejam mais atentos à atuação e apuração de ativos nesse contexto, em razão da prescrição não ser mais limitada pela quebra da empresa.
Prescrição e Falência: Um Novo Marco.
A prescrição tem como termo inicial o dia em que o processo poderia ser ajuizado, sem ser impactado pela falência. Isso significa que a prescrição iniciaria-se no momento em que o direito de ação se formou, independentemente da quebra da empresa. Essa mudança é aplicável tanto na falência quanto na liquidação extrajudicial, regime específico para as instituições financeiras. Em vez de simplesmente quebrar, essas instituições são retiradas de maneira organizada do Sistema Financeiro Nacional.
Massa Falida e Liquidação Extrajudicial.
Na falência, e na liquidação extrajudicial, forma-se uma massa gerida por um administrador judicial (AJ) indicado pelo juiz, com a função de representar o interesse dos credores na arrecadação de capital e quitação de passivos. Até então, o colegiado vinha entendendo que a prescrição não poderia ser contada antes da quebra, pois a pretensão só nasceria com a formação da massa falida ou da massa liquidante. A reviravolta de posição foi confirmada por 3 votos a 2 e ainda pode gerar debate na 4ª Turma, que também julga temas de Direito Privado, e na 2ª Seção, que une os integrantes dos dois colegiados.
Ministro Moura Ribeiro e a Prescrição.
Ministro Moura Ribeiro proferiu o voto vencedor no caso julgado pela 3ª Turma. Segundo ele, dar à massa falida um novo marco da prescrição permitiria questionar situações já consolidadas, gerando ‘verdadeiro efeito repristinatório de um prazo prescricional eventualmente já consumado, sem nenhum amparo legal expresso’. Esse entendimento confere segurança jurídica à questão.
Impacto na Apuração de Ativos.
A advogada Karen Cruz Alves, do escritório Donelli, Abreu Sodré e Nicolai Advogados — DSA Advogados, destaca que a 3ª Turma acertou na revisão porque a massa falida ou em liquidação sucede a instituição sem qualquer quebra nas relações jurídicas já consolidadas. Com isso, as ações precisam ser tomadas levando em consideração o marco prescricional existente na época em que o negócio jurídico foi firmado. Alves enfatiza que isso dará um maior senso de urgência para verificação dessas questões pelos credores e demais interessados na apuração dos ativos da massa.
Urgência e Prescrição.
Caio Fink, sócio do Machado Associados, também destaca que o fato de a prescrição poder ser anterior à falência ou liquidação extrajudicial exige atenção dos credores. Isso deve evitar a reabertura indiscriminada de prazos e facilitar a liquidação dos bens da massa falida. Fink ressalta que essa posição equilibra a proteção da massa falida com a necessidade de previsibilidade nas relações jurídicas.
Fonte: © Conjur