Justiça
Penhorado: O que você precisa saber sobre a transferência de propriedade de um veículo penhorado
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro, cuja posse e domínio são e termos: posse e domínio, veículo foi penhorado oficialmente pela Justiça, registrados no Detran.
A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) que confirmou a penhora de um carro em nome de terceiro, mas de posse e domínio da parte executada, chama atenção para a violação dos direitos da devedora.
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reforçou a aplicação do Código de Processo Civil (CPC) ao caso, destacando que a penhora não se restringe à titularidade do bem, mas também à posse e ao domínio da pessoa executada, como ocorreu nesse caso. A decisão foi executada retrospectivamente para restabelecer a legalidade dos atos processuais e garantir o cumprimento da sentença. O caso é um exemplo da complexidade do direito trabalhista e da importância de um acompanhamento rigoroso das decisões judiciais.
Penhorado, mais do que um registro
Para o sistema jurídico, a penhora de um bem só é possível se houver comprovação inequívoca da posse sobre o executado, reforçando a importância da efetiva propriedade sobre os bens móveis. O caso do veículo foi marcado por uma disputa entre a devedora trabalhista e a execução de uma penhora, após ter sido localizado em uma garagem, por um oficial de Justiça, e ter sido identificado em nome da executada. Diante disso, a pessoa que o veículo estava registrado ajuizou embargos de terceiro, alegando que havia cedido o carro à executada, sob o argumento de que não tinha condições financeiras para pagar o aluguel da garagem onde o veículo estava guardado. A suposta transação incluiu a responsabilidade da devedora trabalhista em arcar com despesas de combustível, impostos e manutenção. Os embargos, no entanto, foram indeferidos no juízo de origem.
A decisão do agravo de petição, porém, foi favorável à devedora, tendo sido julgada pela desembargadora Eliane Aparecida da Silva Pedroso. Ela ressaltou que o registro de um veículo em nome de uma pessoa não é suficiente para garantir a propriedade sobre o bem, já que a tradição, ou seja, a entrega efetiva do objeto à outra pessoa, define o domínio dos bens móveis. Conforme os autos, o devedor, na ação, exercia a posse do veículo há cerca de um ano.
A magistrada ainda reforçou que, de acordo com a legislação, é possível a penhora de um bem registrado em nome de terceiro, desde que haja comprovação inequívoca de que o executado exerce a posse e tem a efetiva propriedade sobre o bem. A desembargadora também ressaltou que o registro no Detran possui apenas efeito meramente declaratório, seguindo consequência do negócio jurídico negado entre as partes, que se deu por acabado quando da entrega do veículo para a executada.
Com informações da assessoria de comunicação do TRT-2. Processo 1000752-61.2023.5.02.0391.
Fonte: © Conjur