Justiça
O Controle de Conteúdo: O Marco Civil da Internet e a Responsabilidade das Plataformas
Análise de constitucionalidade do art. 19 do Marco Civil da Internet, focando controle de conteúdo nas plataformas digitais.
Hoje, dia 5 de março, o Supremo Tribunal Federal (STF) volta a discutir a possibilidade de responsabilizar provedores de internet por conteúdo de terceiros que não são removidos mesmo sem ordem judicial. Este debate é focado na constitucionalidade do artigo 19 da lei 12.965/2014, conhecida como o Marco Civil da Internet.
A discussão do STF sobre o Marco Civil da Internet aborda a questão de saber se os provedores de internet são responsáveis por conteúdos que não são removidos de suas redes, e se isso é compatível com a internet como uma rede social que deve respeitar a liberdade de expressão. Além disso, a discussão envolve a responsabilidade de provedores de aplicativos e ferramentas de internet em garantir o acesso à informação e a segurança na rede. A internet tem se tornado uma ferramenta essencial em nossa vida diária e é responsabilidade dos provedores de internet garantir que ela seja usada de forma responsável e ética.
Conflitos Jurídicos na Rede – Internet
O dispositivo estabelece que, para garantir a liberdade de expressão e evitar a censura, ‘o provedor de aplicativos de rede somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário’.Ministros Dias Toffoli, relator do RE 1.037.396, concluirá seu voto nesta tarde. Em seguida, os pares proferirão seus votos. Acompanhe:
Perfis Falsos na Internet – Uma Questão de Direitos
No RE 1.037.396 tema 987, de relatoria do ministro Dias Toffoli, uma mulher ajuizou ação na Justiça paulista após descobrir, por meio de parentes, um perfil falso no Facebook que usava seu nome e fotos para ofender terceiros.Alegando que sua vida ‘tornou-se um inferno’, pediu a exclusão do perfil e indenização por danos morais. O JEC de Capivari/SP ordenou a exclusão do perfil e o fornecimento do IP, mas negou o pedido de indenização, com base no art. 19 do Marco Civil da Internet. O dispositivo limite a responsabilidade civil de provedores a situações em que, após ordem judicial, eles não removam o conteúdo infrator. A autora recorreu. A turma recursal determinou indenização de R$ 10 mil, argumentando que exigir ordem judicial específica para remover perfis falsos desconsidera o CDC e a CF, que prevê o dever de indenizar.
Responsabilidade por Conteúdo na Internet: O Debate
No RE 1.057.258 tema 533, de relatoria do ministro Luiz Fux, o STF analisa a responsabilidade de provedores de aplicativos e ferramentas de rede por conteúdo gerado por usuários. Aborda também a possibilidade de remoção de conteúdo que possa violar direitos de personalidade, incitar o ódio ou propagar notícias falsas mediante notificação extrajudicial. No caso, a Google recorreu de acórdão da 1ª turma recursal cível do JEC de Belo Horizonte/MG, que confirmou a sentença condenatória responsabilizando a rede social Orkut pela remoção da página intitulada ‘Eu odeio a Liandra’, além de determinar o pagamento de R$ 10 mil por danos morais. Mesmo após notificação, a Google se recusou a retirar do ar a página que continha ofensas à vítima.
Voto do Relator: Uma Crítica à Imunidade das Plataformas Digitais
Ministro Dias Toffoli, em seu voto, criticou a imunidade das plataformas digitais conferida pelo art. 19 do Marco Civil da Internet, que limita a responsabilidade civil ao descumprimento de ordens judiciais. Destacou que essa norma permite a permanência de conteúdos prejudiciais online, defendendo que o mesmo tratamento aplicado às redes sociais e ferramentas de internet deveria ser mais adequado, priorizando a proteção dos usuários e a prevenção de danos.
Fonte: © Migalhas