Justiça
Lei do STF Declara Inconstitucionalidade de Gratificação Paga a Policiais do ES por Guarda de Presos.
O Supremo Tribunal Federal invalidou por unanimidade um artigo de lei que concede gratificação a policiais de cadeias públicas estaduais, considerando-o inconstitucional.
A lei do Estado do Espírito Santo que concedia gratificação a policiais civis e agentes penitenciários pelo exercício da função de guarda de presos em cadeias públicas estaduais foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, o que significa que ela não se adequa à Constituição Federal. O tribunal considerou que a lei violava o princípio de igualdade entre os policiais civis e os agentes penitenciários, pois estes últimos não exercem a mesma função de guarda em cadeias públicas estaduais. O STF, por meio do seu plenário, decidiu por unanimidade que a lei é inconstitucional.
A lei do Estado do Espírito Santo está em conflito com a Constituição Federal, pois não atende às exigências da legislação brasileira. De acordo com a Constituição, a função de guarda em cadeias públicas estaduais deve ser exercida de forma igualitária por todos os policiais civis e agentes penitenciários. A lei do Estado do Espírito Santo não segue essa norma, o que a torna inconstitucional. Além disso, a lei também viola o princípio da igualdade entre os servidores públicos, o que é fundamental para a manutenção da justiça e da segurança pública no país. O STF, por meio do seu plenário, decidiu que a lei é inconstitucional e deve ser revogada.
Desafios na Lei Estadual 6.747/2001
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu vetar a lei que autorizava o pagamento de gratificação aos funcionários da Polícia Civil por realizar tarefas de guarda de presos em cadeias públicas estaduais. A decisão foi tomada após o governo do estado propor a ação contra um dispositivo da Lei Estadual 6.747/2001.
A Lei e sua Vinculação
O relator da ação, ministro Kassio Nunes Marques, defendeu que a vigilância e proteção dos estabelecimentos prisionais e das pessoas presas são funções próprias dos agentes penitenciários, não da Polícia Civil. Assim, permitir que agentes policiais façam a guarda de presos em cadeia pública e penitenciária configura um manifesto desvio das funções de Polícia Judiciária e, em última instância, desrespeito aos princípios constitucionais da legalidade e da eficiência.
A Lei e a Constituição Federal
O pagamento dessa gratificação aos agentes penitenciários da Secretaria da Justiça também foi considerado inconstitucional. Isso porque o valor da verba está vinculado ao vencimento-base do cargo de auxiliar de serviços de laboratório, do quadro da Polícia Civil. Assim, os reajustes concedidos aos ocupantes desse cargo resultarão no aumento automático da parcela paga aos agentes penitenciários, e a Constituição Federal proíbe essa vinculação.
Norma e Segurança Jurídica
Como a norma está vigente há mais de 20 anos, por razões de segurança jurídica e da boa-fé dos agentes públicos envolvidos, não há necessidade de restituição dos valores recebidos. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
Fonte: © Conjur