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Justiça

Justiça autoriza penhora de bens comuns em casais em processos de execução.

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Medida constritiva pode incidir sobre bens comuns de comunhão, penhora de bens, regime de comunhão, meação, cônjuge, decisão monocrática recorrida, Agravo Interno, Agravo em Recurso Especial.

O Código Civil estabelece que os bens comuns de um casal no regime de comunhão universal de bens podem ser objeto de penhora, desde que respeitada a meação do cônjuge do devedor, conforme previsto no artigo 1.667. A exceção está prevista no artigo 1.668. A medida constritiva do patrimônio pode ser aplicada em casos específicos, como o de uma execução de título extrajudicial.

Em uma decisão destacada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), a 4ª Câmara de Direito Comercial decidiu de forma unânime sobre um agravo interno interposto. A decisão manteve a autorização para a penhora de ativos financeiros de uma mulher no contexto de uma execução de título extrajudicial movida por uma instituição financeira. O argumento do devedor de que a penhora das contas da esposa viola o devido processo legal foi considerado sem fundamento, com a justificativa de que não existe comprovação de ocultação de bens. A decisão reforça a possibilidade de o patrimônio ser penhorado em casos de execução de título extrajudicial, como a penhora de ativos financeiros da esposa do devedor. A aplicação do Código Civil prevê a possibilidade de penhora de bens comuns, desde que se respeite a meação do cônjuge do devedor. Em alguns casos, a penhora pode ser o instrumento para garantir a execução do título extrajudicial.

A abordagem de penhora em bens comuns: um enfoque peculiar na lei

Em casos de penhora, a percepção comum é que apenas os bens do devedor possam ser alvos de execução. No entanto, a jurisprudência tem vindo a estabelecer que também os bens comuns entre as partes, incluindo os financeiros, podem ser objeto de penhora, desde que respeitada a meação e as exceções de incomunicabilidade. Uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) esclarece que tal prática se baseia na possibilidade de penhora dos bens em comum, desde que respeitada a divisão patrimonial e as exceções de incomunicabilidade do artigo 1.668 do Código Civil.

O desembargador relator em questão realça que a decisão em questão se baseia no entendimento do STJ, conforme explicitado no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.945.541/PR. Neste precedente, é claro que a penhora de bens comuns do casal é permitida, desde que respeitada a divisão patrimonial e as exceções de incomunicabilidade. O relator enfatiza que, nesse contexto, não se busca incluir o cônjuge no polo passivo da execução como se fosse devedor, mas sim permitir a penhora sobre os bens comuns do casal, incluindo os ativos financeiros.

O magistrado também destaca que, em caso de penhora de bens de propriedade exclusiva do cônjuge, a medida adequada seria a interposição de embargos de terceiro, uma ação que cabe ao interessado. Essa abordagem reforça o entendimento de que o patrimônio comum dos casais pode ser alvo de penhora em execuções, mesmo quando o cônjuge não é parte da ação, desde que a divisão de bens seja observada.

Em suma, a decisão em questão reforça o entendimento de que a penhora de bens comuns do casal é possível, desde que respeitada a meação e as exceções de incomunicabilidade. Isso é conforme o entendimento do STJ, conforme explicitado no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.945.541/PR.

Fonte: © Direto News

Olá, sou Felipe Cavalcanti, um redator especializado em cobrir as complexidades do cenário político e econômico. Minha paixão está em analisar os fatos e apresentá-los de forma clara e objetiva para ajudar meus leitores a compreenderem os desdobramentos mais recentes. Gosto de mergulhar em dados e tendências, oferecendo insights sobre o que está por vir e como as decisões políticas podem impactar o nosso futuro. Estou sempre em busca de trazer a notícia com precisão e profundidade.

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