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Justiça

FGTS, Pandemia e Direito Trabalhista: Como Empresas Deveriam Proceder Com Multas durante a Crise

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Redução pela metade de trabalhadores só permite em fechamento de empresa ou estabelecimento, afetando a turma demitida.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu recentemente que os trabalhadores demitidos em uma fábrica de malhas, localizada em Jaraguá do Sul/SC, têm direito à multa integral de 40% do FGTS. A decisão da 5ª turma do TST foi tomada em um julgamento que envolveu o acionamento da Cláusula de Resgate.

De acordo com a decisão do TST, a fábrica de malhas não pode se beneficiar do período de pandemia para justificar a demissão de seus funcionários, visto que a crise gerada pela covid-19 não pode ser utilizada como desculpa para a falta de emprego. A empresa foi condenada a pagar a multa integral de 40% do FGTS para cada trabalhador demitido. Além disso, a decisão também estabeleceu que a empresa deve pagar indenização de 40% do FGTS para cada trabalhador demitido durante a pandemia.

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Durante a pandemia, empresas em todo o país foram afetadas, resultando em demissões em massa. Ex-funcionários de uma fábrica de malhas, em especial, buscaram resolução para uma questão que, na época, parecia simples: recebimento da multa do FGTS. Contudo, a complexidade da CLT e a interpretação das medidas provisórias trouxeram questionamentos sobre a redução da multa. O caso chegou até a 5ª Turma da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais do Trabalho (TNU), que analisou a possibilidade de a pandemia ser considerada força maior para o ajuste da multa.

A empresa, em seu recurso, argumentou que a Medida Provisória 92/2020 estabelecia que a pandemia era motivo de força maior, e isso deveria ser suficiente para justificar a metade da multa do FGTS para ex-funcionários demitidos durante o período. Contudo, a TNU não concordou com essa interpretação. A justificativa pela pandemia não é o suficiente para reduzir a multa do FGTS, de acordo com a CLT. A redução só é possível quando a força maior resulta no fechamento da empresa ou de um de seus estabelecimentos. Nesse caso, a fábrica não fechou.

A decisão da TNU foi unânime, mantendo a posição das instâncias inferiores: a empresa deve pagar a multa integral do FGTS aos trabalhadores demitidos durante a pandemia. O processo RR-477-10.2020.5.12.0019 reflete essa decisão, que deve ser considerada para futuras situações envolvendo o FGTS e pandemia.

Fonte: © Migalhas

Olá, sou Felipe Cavalcanti, um redator especializado em cobrir as complexidades do cenário político e econômico. Minha paixão está em analisar os fatos e apresentá-los de forma clara e objetiva para ajudar meus leitores a compreenderem os desdobramentos mais recentes. Gosto de mergulhar em dados e tendências, oferecendo insights sobre o que está por vir e como as decisões políticas podem impactar o nosso futuro. Estou sempre em busca de trazer a notícia com precisão e profundidade.

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