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Justiça

Empresas de Transporte Público: Desmistificando a inclusão de funcionários afastados na cota da Pessoa com Deficiência

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ônibus, transportes, coletivos, transporte, público;

O cálculo de cotas para PcD é feito com base no número de empregados em ativa, conforme entendimento do Ministério do Trabalho.

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou o entendimento de que o cálculo de cotas para trabalhadores com deficiência (PcD) deve ser feito com base no número de empregados em ativos da empresa. Esse é o entendimento unânime da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recurso da Procuradoria-Geral da União (PGU) contra a anulação de multa aplicada a uma empresa de ônibus de Porto Alegre.

A decisão, proferida no dia 28 de novembro de 2018, considerou que a regra da Lei 12.470/2011 deve ser interpretada de forma estrita. Segundo a decisão, a Lei 12.470/2011 estabelece que as cotas para PcD devem ser calculadas com base no número de empregados em ativos da empresa, e não com base no número total de empregados, incluindo aposentados e demitidos. A empresa de ônibus de Porto Alegre havia sido multada por não ter cumprido essa exigência. A multa foi anulada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, mas o recurso da PGU foi rejeitado pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O entendimento da 4ª Turma é de que o transporte público em ônibus é um serviço essencial, e que as empresas de transporte público devem cumprir com as regras da Lei 12.470/2011 para garantir os direitos dos trabalhadores com deficiência.

Empresa de Transporte Público Ganha Causa em Recurso Fiscais

A empresa de transporte público, que opera uma frota de ônibus com centenas de coletivos, foi alvo de fiscalização do Ministério do Trabalho, que considerou a quantidade de empregados suspensos na base de cálculo para vagas destinadas a pessoas com deficiência. A decisão dos fiscais da cota de pessoas com deficiência (PcD) teria sido motivada pela aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-doença acidentário de alguns empregados. A empresa, no entanto, argumentou que a base de cálculo para a cota PcD deveria considerar apenas o total de cargos ocupados e em atividade, sem incluir os contratos suspensos.

A empresa, com 1.120 profissionais registrados, incluindo 67 aposentados por invalidez e 92 afastados em auxílio-doença, foi condenada a cumprir a cota de 56 vagas para pessoas reabilitadas ou com deficiência, o que respeita o artigo 93 da Lei 8.213/1991. No entanto, a empresa pediu a anulação da multa, alegando que a base de cálculo para a cota PcD deveria ser calculada com base apenas no total de cargos ocupados e em atividade, o que resultaria em uma cota de 51 vagas.

A Justiça do Trabalho, em primeiro grau e no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), considerou procedente o pedido da empresa e afastou a multa. A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do caso, explicou que o artigo 93 da Lei 8.213/1991 não incluiu explicitamente na base de cálculo os empregados com contrato de trabalho suspenso por aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-doença acidentário.

‘A legislação utilizou a expressão ‘cargos’, que remete ao feixe de atribuições de cada trabalhador na empresa. A contratação de um empregado para substituir outro, com o contrato de trabalho suspenso nessas situações, não cria novo cargo, somente preenche a vaga decorrente da suspensão’, disse Peduzzi.

Se a base de cálculo considerasse os empregados afastados, o mesmo cargo contaria duas vezes na fixação do percentual — uma para o empregado ativo e uma para o empregado que se afastou, de acordo com a ministra.

Empresa de Transportes Públicos Ganha Causa em Recurso Fiscais

A empresa de transportes públicos, que opera uma frota de ônibus com centenas de coletivos, foi alvo de fiscalização do Ministério do Trabalho, que considerou a quantidade de empregados suspensos na base de cálculo para vagas destinadas a pessoas com deficiência. A decisão dos fiscais da cota de pessoas com deficiência (PcD) teria sido motivada pela aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-doença acidentário de alguns empregados. A empresa, no entanto, argumentou que a base de cálculo para a cota PcD deveria considerar apenas o total de cargos ocupados e em atividade, sem incluir os contratos suspensos.

A empresa, com mais de 1.000 profissionais registrados, incluindo 67 aposentados por invalidez e 92 afastados em auxílio-doença, foi condenada a cumprir a cota de 56 vagas para pessoas reabilitadas ou com deficiência, o que respeita o artigo 93 da Lei 8.213/1991. No entanto, a empresa pediu a anulação da multa, alegando que a base de cálculo para a cota PcD deveria ser calculada com base apenas no total de cargos ocupados e em atividade, o que resultaria em uma cota de 51 vagas.

A Justiça do Trabalho, em primeiro grau e no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), considerou procedente o pedido da empresa e afastou a multa. A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do caso, explicou que o artigo 93 da Lei 8.213/1991 não incluiu explicitamente na base de cálculo os empregados com contrato de trabalho suspenso por aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-doença acidentário.

‘A legislação utilizou a expressão ‘cargos’, que remete ao feixe de atribuições de cada trabalhador na empresa. A contratação de um empregado para substituir outro, com o contrato de trabalho suspenso nessas situações, não cria novo cargo, somente preenche a vaga decorrente da suspensão’, disse Peduzzi.

Se a base de cálculo considerasse os empregados afastados, o mesmo cargo contaria duas vezes na fixação do percentual — uma para o empregado ativo e uma para o empregado que se afastou, de acordo com a ministra.

Empresa de Transporte Público Ganha Causa em Recurso Fiscais

A empresa de transporte público, que opera uma frota de ônibus com centenas de coletivos, foi alvo de fiscalização do Ministério do Trabalho, que considerou a quantidade de empregados suspensos na base de cálculo para vagas destinadas a pessoas com deficiência. A decisão dos fiscais da cota de pessoas com deficiência (PcD) teria sido motivada pela aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-doença acidentário de alguns empregados.

A empresa, com mais de 1.000 profissionais registrados, incluindo 67 aposentados por invalidez e 92 afastados em auxílio-doença, foi condenada a cumprir a cota de 56 vagas para pessoas reabilitadas ou com deficiência, o que respeita o artigo 93 da Lei 8.213/1991. No entanto, a empresa pediu a anulação da multa, alegando que a base de cálculo para a cota PcD deveria ser calculada com base apenas no total de cargos ocupados e em atividade, o que resultaria em uma cota de 51 vagas.

A Justiça do Trabalho, em primeiro grau e no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), considerou procedente o pedido da empresa e afastou a multa. A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do caso, explicou que o artigo 93 da Lei 8.213/1991 não incluiu explicitamente na base de cálculo os empregados com contrato de trabalho suspenso por aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-doença acidentário.

‘A legislação utilizou a expressão ‘cargos’, que remete ao feixe de atribuições de cada trabalhador na empresa. A contratação de um empregado para substituir outro, com o contrato de trabalho suspenso nessas situações, não cria novo cargo, somente preenche a vaga decorrente da suspensão’, disse Peduzzi.

Se a base de cálculo considerasse os empregados afastados, o mesmo cargo contaria duas vezes na fixação do percentual — uma para o empregado ativo e uma para o empregado que se afastou, de acordo com a ministra.

Empresa de Transportes Públicos Ganha Causa em Recurso Fiscais

A empresa de transportes públicos, que opera uma frota de ônibus com centenas de coletivos, foi alvo de fiscalização do Ministério do Trabalho, que considerou a quantidade de empregados suspensos na base de cálculo para vagas destinadas a pessoas com deficiência. A decisão dos fiscais da cota de pessoas com deficiência (PcD) teria sido motivada pela aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-doença acidentário de alguns empregados.

A empresa, com mais de 1.000 profissionais registrados, incluindo 67 aposentados por invalidez e 92 afastados em auxílio-doença, foi condenada a cumprir a cota de 56 vagas para pessoas reabilitadas ou com deficiência, o que respeita o artigo 93 da Lei 8.213/1991. No entanto, a empresa pediu a anulação da multa, alegando que a base de cálculo para a cota PcD deveria ser calculada com base apenas no total de cargos ocupados e em atividade, o que resultaria em uma cota de 51 vagas.

A Justiça do Trabalho, em primeiro grau e no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), considerou procedente o pedido da empresa e afastou a multa. A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do caso, explicou que o artigo 93 da Lei 8.213/1991 não incluiu explicitamente na base de cálculo os empregados com contrato de trabalho suspenso por aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-doença acidentário.

‘A legislação utilizou a expressão ‘cargos’, que remete ao feixe de atribuições de cada trabalhador na empresa. A contratação de um empregado para substituir outro, com o contrato de trabalho suspenso nessas situações, não cria novo cargo, somente preenche a vaga decorrente da suspensão’, disse Peduzzi.

Se a base de cálculo considerasse os empregados afastados, o mesmo cargo contaria duas vezes na fixação do percentual — uma para o empregado ativo e uma para o empregado que se afastou, de acordo com a ministra.

Fonte: © Conjur

Olá, sou Felipe Cavalcanti, um redator especializado em cobrir as complexidades do cenário político e econômico. Minha paixão está em analisar os fatos e apresentá-los de forma clara e objetiva para ajudar meus leitores a compreenderem os desdobramentos mais recentes. Gosto de mergulhar em dados e tendências, oferecendo insights sobre o que está por vir e como as decisões políticas podem impactar o nosso futuro. Estou sempre em busca de trazer a notícia com precisão e profundidade.

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