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Justiça

Demissão discriminatória gera indenização para juiz, após reestruturações internas

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Demissão por doença grave é considerada discriminatória e gera dever de indenizar ao empregado ou empregada, independentemente de ser empregado ou terceirizado.

Em um contexto socialmente sensível, como a demissão de um empregado por causa de uma doença grave, é comum questionamentos sobre a legalidade dessa medida. De acordo com a legislação brasileira, a demissão em razão de doença grave é considerada discriminatória, desrespeitando os direitos do trabalhador.

Além disso, o fato de a demissão ser ‘discriminatória’ pode ter consequências legais, como o desligamento do empregado, que pode ser considerado como uma violação dos direitos previstos na CLT. Nesses casos, é comum a propositura de ações trabalhistas contra a empresa para buscar a justiça e indenizar o trabalhador por danos morais e materiais. Por isso, é importante que a empresa tenha conhecimento dessa legislação para evitar problemas futuros.

Demissão: um tema delicado

A demissão de um empregado, especialmente quando motivada por doenças graves, é uma prática discriminatória. É o que entendeu o juiz Luciano Brisola, da Vara do Trabalho de Itanhaém (SP), ao condenar uma empresa terceirizada e o município de Peruíbe (SP) a indenizar uma auxiliar de cozinha demitida após a descoberta de um tumor. O magistrado determinou que os réus paguem em dobro o valor dos salários que a autora receberia no período de 16/11/2023 a 29/08/2024, além de indenização por danos morais de R$ 10 mil.

O tomador do serviço também é responsável. A auxiliar, que descobriu um tumor no abdômen em agosto de 2023, foi dispensada do posto de trabalho em 16 de novembro de 2023. Ela então processou sua contratante — a empresa terceirizadora — e o município de Peruíbe, alegando demissão discriminatória. Além do pagamento dos salários durante o período em que esteve fora das atividades e de indenização por danos morais, ela ainda buscava ser readmitida. O município se defendeu, declarando ser parte ilegítima no processo, já que não lidou diretamente com a autora. A terceirizada alegou que a empregada não tinha um diagnóstico quando foi demitida e que o desligamento se deu por conta de reestruturações internas.

A decisão do juiz se baseia na Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho, que afirma que a demissão de um empregado por doença grave é prática discriminatória. O magistrado entendeu que era possível, para a terceirizada, observar que a auxiliar passava por problemas de saúde, já que ela comprovou ter feito exames e acompanhamentos durante o período em que estava trabalhando. A ausência de diagnóstico, por si só, não afasta o presumível caráter discriminatório da dispensa do empregado sujeito a tal condição, concluiu o juiz. O magistrado também refutou o argumento sobre a reestruturação da empresa, afirmando que a reclamada não demonstrou nos autos a alegada reestruturação interna. Portanto, a reclamada não comprovou que a dispensa não foi discriminatória, ônus que lhe incumbia. O juiz ainda se baseou na Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho para proferir a sentença, afirmando que o TST possui pacífica e notória jurisprudência sobre sua gravidade e seu caráter estigmatizante ou gerador de preconceito.

Atuou em defesa da profissional o advogado Davi Teles Marçal.

Fonte: © Conjur

Olá, sou Felipe Cavalcanti, um redator especializado em cobrir as complexidades do cenário político e econômico. Minha paixão está em analisar os fatos e apresentá-los de forma clara e objetiva para ajudar meus leitores a compreenderem os desdobramentos mais recentes. Gosto de mergulhar em dados e tendências, oferecendo insights sobre o que está por vir e como as decisões políticas podem impactar o nosso futuro. Estou sempre em busca de trazer a notícia com precisão e profundidade.

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